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STJ nega validade a testemunho por e-mail, sem assinatura e sem testemunhas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um e-mail programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio.

Segundo o colegiado, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos particulares para preservar a vontade do testador, esse entendimento não alcança a ausência de assinatura, requisito essencial para a validade do ato.

No caso concreto, um homem pediu a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em mensagem eletrônica, programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, a qual havia tirado a própria vida.

Contudo, no texto a remetente manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras ao homem – que era amigo próximo - e parte dos recursos a uma entidade de caridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que levou o interessado a recorrer ao STJ.

Após analisar o recurso, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a orientação do STJ privilegia a preservação da vontade do testador, mas ressaltou que essa diretriz não autoriza o afastamento de elementos indispensáveis à identificação segura da autoria do documento, especialmente quando elaborado de maneira mecânica, como no caso.

Segundo o ministro, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização de exigências formais do testamento particular no tocante as testemunhas, mas, no caso analisado, o e-mail não possui assinatura física nem assinatura digital certificada e, tampouco, foi elaborado na presença de testemunhas. Ainda, o relator ressaltou  a ausência desses elementos impede verificar, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente à última vontade da falecida, observando que o problema não está no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar a autoria do documento.

Do mesmo modo, o ministro ponderou que, um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador, onde, sem essas garantias, não seria possível conferir eficácia jurídica ao documento.

Por fim, a turma também rejeitou o argumento de que o processo deveria prosseguir para a produção de provas e a oitiva de herdeiros, consignando que, a produção de prova oral não poderia suprir a ausência de assinatura nem criar um testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei.

 

 

28 Jul, 26