STJ nega validade a testemunho por e-mail, sem assinatura e sem testemunhas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um e-mail programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio.
Segundo
o colegiado, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de algumas
formalidades dos testamentos particulares para preservar a vontade do testador,
esse entendimento não alcança a ausência de assinatura, requisito essencial
para a validade do ato.
No
caso concreto, um homem pediu a abertura, o registro e o cumprimento de um
suposto testamento contido em mensagem eletrônica, programada para ser enviada
dois dias após a morte da remetente, a qual havia tirado a própria vida.
Contudo,
no texto a remetente manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras ao
homem – que era amigo próximo - e parte dos recursos a uma entidade de
caridade.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que levou o interessado a
recorrer ao STJ.
Após
analisar o recurso, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a
orientação do STJ privilegia a preservação da vontade do testador, mas
ressaltou que essa diretriz não autoriza o afastamento de elementos
indispensáveis à identificação segura da autoria do documento, especialmente
quando elaborado de maneira mecânica, como no caso.
Segundo
o ministro, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a
flexibilização de exigências formais do testamento particular no tocante as
testemunhas, mas, no caso analisado, o e-mail não possui
assinatura física nem assinatura digital certificada e, tampouco, foi elaborado
na presença de testemunhas. Ainda, o relator ressaltou a ausência desses
elementos impede verificar, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente
à última vontade da falecida, observando que o problema não está no uso do meio
eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar a
autoria do documento.
Do
mesmo modo, o ministro ponderou que, um testamento particular elaborado por
meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos
legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de
certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador, onde, sem
essas garantias, não seria possível conferir eficácia jurídica ao documento.
Por
fim, a turma também rejeitou o argumento de que o processo deveria prosseguir
para a produção de provas e a oitiva de herdeiros, consignando que, a produção
de prova oral não poderia suprir a ausência de assinatura nem criar um
testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei.