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A citação de empresa estrangeira por intermédio de representante no Brasil, exige prova da representação

Segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve nulidade da citação de uma empresa estrangeira, realizada na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação.

Ainda, para o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Assim, por maioria de votos, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira, que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

No caso, para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida, sendo que, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Segundo posicionamento da ministra Isabel Gallotti - cujo voto prevaleceu no julgamento - o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca “Hyundai”, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Ainda, nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva, até porque, “o fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa".

Por fim, a ministra ressaltou que, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, na representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

06 Aug, 26