A Impenhorabilidade do bem de família independe de seu valor de mercado
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu
que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto
valor de mercado do imóvel.
Segundo
o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo
3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas
restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base
no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.
O
caso originário, se deu em Cumprimento de Sentença, no qual o credor
requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores.
O
pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a
impenhorabilidade do imóvel, mas, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que, o elevado valor do imóvel,
situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida
e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.
No
recurso apresentado ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não
seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família,
argumentando que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da
Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o
qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
Para
o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, a legislação não determina limite de
valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da
proteção.
Assim,
segundo o ministro, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade
com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de
introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.
Concluindo,
o relator afirmou que, "a tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo
estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da
lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor,
localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez".