STJ fixa tese que autoriza notificação da negativação por meio eletrônico
Segundo entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos, é válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados, feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.
O julgamento foi por unanimidade e ocorreu no último dia
05/03, sendo o resultado a reprodução da jurisprudência
pacificada das turmas de Direito Privado dos Tribunais.
O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º,
do Código
de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito
para a negativação do nome do devedor. Contudo, o texto legal exige apenas que
ela seja feita por escrito.
Graças ao contexto atual em que funciona a sociedade
brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos, a posição inicial
foi substituída, deixando de exigir que esse aviso seja feito por meios
impressos, ora aplicado em respeito aos excluídos digitalmente.
Acrescenta-se a isso, o fato de que a comunicação de atos
judiciais por meio de citação e intimação, já é feita por meios eletrônicos, o
que se aplica inclusive ao Código Penal.
Por fim, com a relatoria da ministra Nancy Andrighi, após os
recursos especiais serem julgados, foi aprovada a seguinte tese:
Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é válida a
comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados
o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.