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Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício

Segundo entendimento reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis.

Para o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.

No caso concreto, uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.

Em sede de apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas, sustentando apenas que a morte do emitente - ocorrida em data anterior à emissão dos cheques - seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas.

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

O caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência, após a Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas.

Para a turma julgadora, o TJPA buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.

Contudo, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma adotou posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ, ressaltando que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.

Ainda, segundo a relatora, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de defesa de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

Do mesmo modo, a relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, quando este ocorreu a pedido da própria autora. E, caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme preceitua o artigo 278 do Código de Processo Civil.

Concluindo, a ministra ponderou que, ainda que não seja o caso de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado, configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de processo Civil, já que não se deu às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo.

 

20 Jul, 26