Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício
Segundo entendimento reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis.
Para
o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte
prejudicada.
No
caso concreto, uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra
um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas e requereu
o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de
perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado
improcedente pelo juízo.
Em
sede de apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a
produção de provas, sustentando apenas que a morte do emitente - ocorrida em
data anterior à emissão dos cheques - seria suficiente para comprovar a
falsidade das assinaturas.
O
Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), reconheceu de ofício o
cerceamento de defesa.
O
caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência, após a
Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo
tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de
defesa, determinou a produção de provas.
Para
a turma julgadora, o TJPA buscava a verdade real e a preservação da
segurança jurídica.
Contudo,
a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma
adotou posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ, ressaltando
que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo
ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo
quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.
Ainda,
segundo a relatora, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal
reconhecer eventual cerceamento de defesa de ofício, sob pena de incorrer em
julgamento extra petita.
Do
mesmo modo, a relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade
da sentença pelo julgamento antecipado da lide, quando
este ocorreu a pedido da própria autora. E, caso tivesse ocorrido cerceamento
de defesa, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na
primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme preceitua o artigo 278 do Código de Processo Civil.
Concluindo,
a ministra ponderou que, ainda que não seja o caso de julgamento extra
petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para
determinar novas diligências sem provocação do interessado, configuraria
decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de processo Civil, já que não se deu às
partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia
influenciar no resultado do processo.