O pagamento das dívidas que teriam motivado ação de despejo, não impede rescisão por atrasos durante o processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no início de uma ação de despejo, não impede a rescisão do contrato quando o inquilino persiste em atrasos reiterados ao longo do processo.
Segundo
o colegiado, a purga da mora – mecanismo que permite ao locatário
evitar o despejo mediante a quitação da dívida – deve servir à proteção do
inquilino de boa-fé e não funcionar como instrumento para o descumprimento
contínuo das obrigações contratuais.
O
juízo de 1º grau julgou improcedente a ação de despejo, sob o fundamento de que
os débitos haviam sido quitados antes da citação.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou
a sentença, ao reconhecer que o locatário manteve inadimplência
reiterada, pagando com atraso os aluguéis vencidos ao longo do processo.
Em
seu recurso junto ao STJ, o locatário argumentou que houve purga da mora,
sustentando, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o
argumento de que a locadora teria modificado o fundamento da demanda ao
converter um pedido de despejo por falta de pagamento em ação de rescisão
contratual por infração às cláusulas da locação.
Após
analisar tal recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a
jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento extra
petita quando a decisão judicial decorre logicamente do pedido
formulado pela parte, sendo permitido ao magistrado extrair, da interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que efetivamente se pretende
obter com a demanda.
Ainda,
segundo a ministra, a ação de despejo não se limita à determinação de
desocupação do imóvel, tendo como consequência jurídica necessária o
desfazimento do vínculo contratual entre locador e locatário.
Do
mesmo modo, ressaltou que a Lei do Inquilinato garante
ao locatário a possibilidade de evitar a rescisão do contrato por meio da purga
da mora, desde que haja o pagamento integral do débito no prazo legal, mas
esse mecanismo não pode ser utilizado de forma abusiva, sobretudo quando
empregado de maneira reiterada, situação que pode se transformar em prática
prejudicial ao credor, já que o obriga, continuamente, a recorrer ao Judiciário
para receber os valores devidos.
E,
no caso em questão, embora os débitos inicialmente cobrados tenham sido
quitados antes da citação, a relatora observou que a inadimplência se
manteve ao longo de toda a tramitação do processo, sendo que o locatário
continuou pagando com atrasos e, consequentemente, afastando a caracterização
de efetiva regularização da mora.
Concluindo,
a ministra afirmou que tal conduta demonstrou descumprimento contínuo da
principal obrigação contratual – o pagamento pontual dos aluguéis – agravado
pela ausência de depósitos judiciais dos valores vincendos no curso do
processo, o que afasta a purga da mora e autoriza a rescisão
contratual e o despejo.