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STJ: Dívidas de condomínio são extraconcursais e não integram recuperação judicial

STJ: DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO SÃO EXTRACONCURSAIS E NÃO INTEGRAM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 2ª seção do STJ, por maioria de 5 votos a 3, decidiu que débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e podem ser cobrados diretamente no juízo cível, sem submissão ao plano recuperacional.

A divergência aberta pelo ministro Raul Araújo, foi acompanhada pelo colegiado, para fixar a seguinte tese repetitiva no Tema 1391: 

“Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”

A controvérsia submetida ao rito dos repetitivos discutia se despesas, débitos ou cotas condominiais, vencidos antes do pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais, sujeitos aos efeitos do plano recuperacional, ou extraconcursais, passíveis de cobrança autônoma, à luz dos artigos 49 e 84 da lei 11.101/05.

E, diante da afetação do tema, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratem da mesma matéria.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou no sentido de que débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial, devem se submeter aos efeitos da recuperação, observando o critério temporal previsto no artigo 49 da lei 11.101/05.

Ainda, segundo o relator, a jurisprudência do STJ passou anos aplicando às recuperações judiciais entendimento construído originalmente para hipóteses de falência, nas quais as despesas condominiais são tratadas como créditos extraconcursais.

Do mesmo modo, o ministro consignou que a falência e recuperação judicial, possuem regimes jurídicos distintos, o que impede a transposição automática desse entendimento.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a lei de recuperação judicial estabelece dois critérios para definir quais créditos se sujeitam ao processo recuperacional: exclusões expressamente previstas em lei e o marco temporal do pedido de recuperação. Como não há previsão legal afastando especificamente os débitos condominiais, deve prevalecer o corte temporal do artigo 49 da lei 11.101/05.

A ministra Daniela Teixeira e o ministro Humberto Martins acompanharam o relator.

Contudo, o ministro Raul Araújo abriu divergência, para defender que os débitos condominiais, mesmo vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação.

Segundo o ministro, embora a interpretação adotada pelo relator Ricardo Villas Bôas Cueva seja juridicamente possível, ela desconsidera os impactos sociais e econômicos que a submissão das cotas condominiais ao plano de recuperação judicial pode gerar aos demais condôminos.

Tal ministro ponderou que o condomínio edilício depende do pagamento mensal das despesas comuns para funcionar regularmente e que os demais condôminos, em geral pessoas físicas sem relação com a atividade empresarial da recuperanda, não podem ser obrigados a suportar por longo período as dívidas da empresa em recuperação judicial.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo sustentou que as despesas condominiais se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração e preservação do ativo da empresa, sendo possível a aplicação analógica do artigo 84 da lei 11.101/05, dispositivo que trata dos créditos extraconcursais na falência.

Raul Araújo também afirmou que admitir a submissão dessas dívidas ao plano recuperacional transferiria indevidamente aos demais moradores e proprietários do condomínio, o ônus financeiro decorrente da crise empresarial da recuperanda.

Ao final, propôs a seguinte tese:

Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”

O desembargador convocado, Luís Carlos Gambogi, e os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a divergência. 

 

21 May, 26