STJ: Dívidas de condomínio são extraconcursais e não integram recuperação judicial
STJ: DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO SÃO EXTRACONCURSAIS E NÃO
INTEGRAM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A 2ª seção do STJ, por maioria de 5 votos a 3, decidiu que
débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial,
possuem natureza extraconcursal e podem ser cobrados diretamente no juízo
cível, sem submissão ao plano recuperacional.
A divergência aberta pelo ministro Raul Araújo, foi
acompanhada pelo colegiado, para fixar a seguinte tese repetitiva no Tema
1391:
“Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de
recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo
da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”
A controvérsia submetida ao rito dos repetitivos discutia se
despesas, débitos ou cotas condominiais, vencidos antes do pedido de
recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais,
sujeitos aos efeitos do plano recuperacional, ou extraconcursais, passíveis de
cobrança autônoma, à luz dos artigos 49 e 84 da lei 11.101/05.
E, diante da afetação do tema, foi determinada a suspensão
nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratem da mesma
matéria.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou no sentido de que
débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial, devem se
submeter aos efeitos da recuperação, observando o critério temporal previsto no
artigo 49 da lei 11.101/05.
Ainda, segundo o relator, a jurisprudência do STJ passou
anos aplicando às recuperações judiciais entendimento construído originalmente
para hipóteses de falência, nas quais as despesas condominiais são tratadas
como créditos extraconcursais.
Do mesmo modo, o ministro consignou que a falência e
recuperação judicial, possuem regimes jurídicos distintos, o que impede a
transposição automática desse entendimento.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a lei de recuperação
judicial estabelece dois critérios para definir quais créditos se sujeitam ao
processo recuperacional: exclusões expressamente previstas em lei e o marco
temporal do pedido de recuperação. Como não há previsão legal afastando
especificamente os débitos condominiais, deve prevalecer o corte temporal do
artigo 49 da lei 11.101/05.
A ministra Daniela Teixeira e o ministro Humberto Martins
acompanharam o relator.
Contudo, o ministro Raul Araújo abriu divergência, para
defender que os débitos condominiais, mesmo vencidos antes do pedido de
recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos
efeitos da recuperação.
Segundo o ministro, embora a interpretação adotada pelo
relator Ricardo Villas Bôas Cueva seja juridicamente possível, ela desconsidera
os impactos sociais e econômicos que a submissão das cotas condominiais ao
plano de recuperação judicial pode gerar aos demais condôminos.
Tal ministro ponderou que o condomínio edilício depende do
pagamento mensal das despesas comuns para funcionar regularmente e que os
demais condôminos, em geral pessoas físicas sem relação com a atividade
empresarial da recuperanda, não podem ser obrigados a suportar por longo
período as dívidas da empresa em recuperação judicial.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo sustentou que as
despesas condominiais se enquadram no conceito de despesas necessárias à
administração e preservação do ativo da empresa, sendo possível a aplicação
analógica do artigo 84 da lei 11.101/05, dispositivo que trata dos créditos
extraconcursais na falência.
Raul Araújo também afirmou que admitir a submissão dessas
dívidas ao plano recuperacional transferiria indevidamente aos demais moradores
e proprietários do condomínio, o ônus financeiro decorrente da crise
empresarial da recuperanda.
Ao final, propôs a seguinte tese:
“Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de
recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo
da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”
O desembargador convocado, Luís Carlos Gambogi, e os
ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira acompanharam a divergência.