Para o STJ, é possível abrandar a exigência de publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a
exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva,
desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de
relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil. No caso, o colegiado
reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30
(trinta) anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação
reservada.
De acordo com o processo, as
mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020, onde, ao longo desse
tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam
visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram
eventos sociais.
O juízo de primeiro grau, embora
tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas,
considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação –
requisito essencial – não ficou demonstrada no processo.
Contudo, o Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO) reformou tal sentença, sob o entendimento de que seria possível
relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes
para comprovar a união homoafetiva.
Em recurso ao STJ, irmãos e
sobrinhos da falecida – os quais seriam seus herdeiros - alegaram que a
publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse
argumento foi afastado pela relatora Nancy Andrighi, a qual apresentou o seguinte
entendimento:
"Negar o reconhecimento
de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do
relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma
verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já
estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de
sobrevivência".
Para a ministra, no caso das
relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios
da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual,
garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.
Do mesmo modo, em relação ao caso
da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de
se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de
familiares, por receio de julgamentos ou represálias.
Concluindo, a ministra ponderou
que "no recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das
conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de
união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de
Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado,
em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam".