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STJ afasta condenação de varejista por venda à vista e a prazo no mesmo preço

A 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial de grupo varejista, visando afastar condenação imposta em ação civil pública proposta pelo MP, a qual considerou abusiva a prática de venda de produtos a prazo, sem juros, pelo mesmo valor da venda à vista.

Segundo entendimento do colegiado, a adoção de preço único não configura publicidade enganosa nem viola o dever de informação ao consumidor, desde que inexistam encargos financeiros ocultos e que a oferta seja clara, reconhecendo a liberdade do fornecedor na definição de sua política de preços.

O recurso especial foi apresentado contra decisão do TJSP, que declarou ser irregular a prática comercial de parcelamento sem acréscimo financeiro e entendendo que a ausência de diferenciação entre os preços à vista e a prazo, exigiria a divulgação de supostos juros embutidos.

Ainda, tal decisão impôs obrigações adicionais à empresa, sob o fundamento de proteção ao consumidor.

Na sustentação oral, o advogado de defesa do grupo varejista, afirmou que a ação se baseia em premissa equivocada, ao presumir que toda venda parcelada pelo mesmo preço da venda à vista, contenha juros ocultos.

O advogado sustentou que o parcelamento sem acréscimo não caracteriza operação de crédito, mas estratégia comercial legítima, viabilizada por fatores como negociação com fornecedores, ganho de escala, giro de mercadorias e ampliação do acesso ao consumo.

Do mesmo modo, tal patrono destacou que o CDC exige a informação do preço final e, apenas quando houver financiamento, da taxa de juros, o que não se aplicaria ao caso, onde, nitidamente há ofensa à liberdade econômica e à segurança jurídica.

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi deu provimento ao recurso especial, afastando a condenação imposta nas instâncias ordinárias e afirmando que a venda de produtos a prazo, sem juros, pelo mesmo valor da venda à vista não configura publicidade enganosa nem afronta o dever de informação, desde que não haja cobrança dissimulada de encargos financeiros, com a oferta estando clara ao consumidor.

Concluindo, o ministro ressaltou que a Constituição assegura a livre iniciativa e a autonomia privada na definição da política de preços e que a Lei 13.455/17, autoriza a diferenciação de valores conforme a forma de pagamento, mas não impõe a obrigatoriedade de preços distintos.

 

30 Apr, 26