STJ afasta condenação de varejista por venda à vista e a prazo no mesmo preço
A 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial de grupo varejista, visando afastar condenação imposta em ação civil pública proposta pelo MP, a qual considerou abusiva a prática de venda de produtos a prazo, sem juros, pelo mesmo valor da venda à vista.
Segundo entendimento do colegiado, a adoção de preço único
não configura publicidade enganosa nem viola o dever de informação ao
consumidor, desde que inexistam encargos financeiros ocultos e que a oferta
seja clara, reconhecendo a liberdade do fornecedor na definição de sua política
de preços.
O recurso especial foi apresentado contra decisão do TJSP,
que declarou ser irregular a prática comercial de parcelamento sem acréscimo
financeiro e entendendo que a ausência de diferenciação entre os preços à vista
e a prazo, exigiria a divulgação de supostos juros embutidos.
Ainda, tal decisão impôs obrigações adicionais à empresa,
sob o fundamento de proteção ao consumidor.
Na sustentação oral, o advogado de defesa do grupo
varejista, afirmou que a ação se baseia em premissa equivocada, ao presumir que
toda venda parcelada pelo mesmo preço da venda à vista, contenha juros ocultos.
O advogado sustentou que o parcelamento sem acréscimo não
caracteriza operação de crédito, mas estratégia comercial legítima, viabilizada
por fatores como negociação com fornecedores, ganho de escala, giro de
mercadorias e ampliação do acesso ao consumo.
Do mesmo modo, tal patrono destacou que o CDC exige a
informação do preço final e, apenas quando houver financiamento, da taxa de
juros, o que não se aplicaria ao caso, onde, nitidamente há ofensa à liberdade
econômica e à segurança jurídica.
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi deu provimento ao
recurso especial, afastando a condenação imposta nas instâncias ordinárias e
afirmando que a venda de produtos a prazo, sem juros, pelo mesmo valor da venda
à vista não configura publicidade enganosa nem afronta o dever de informação,
desde que não haja cobrança dissimulada de encargos financeiros, com a oferta
estando clara ao consumidor.
Concluindo, o ministro ressaltou que a Constituição assegura
a livre iniciativa e a autonomia privada na definição da política de preços e
que a Lei 13.455/17, autoriza a diferenciação de valores conforme a forma de
pagamento, mas não impõe a obrigatoriedade de preços distintos.