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A filha curadora, não responde por dívida médica assinada após a morte do pai

A Terceira Turma do STJ, por decisão unânime, entendeu que a filha nomeada curadora do pai, não pode ser responsabilizada pessoalmente por despesas hospitalares do falecido, apenas por ter assinado documentos logo após o óbito, em circunstâncias de fragilidade emocional, devendo-se a cobrança ser direcionada ao espólio, e não à herdeira.

No caso de origem, a recorrente sustentou que assinou documentos relativos aos custos da internação de seu pai, acreditando atuar exclusivamente na condição de curadora judicial, sem assumir obrigação em nome próprio.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a filha havia sido regularmente designada curadora pelo Judiciário e que, pouco depois do falecimento do pai, foi chamada pelo hospital para firmar notas fiscais referentes à permanência e às despesas médicas.

Segundo a ministra, a recorrente acreditou estar assinando em nome da curadoria, mas acabou sendo executada como pessoa física, o que caracterizou um "equívoco triste", pois passou a responder integralmente pelos valores cobrados.

Diante disso, a relatora votou pelo parcial provimento do recurso para decretar a anulação das notas assinadas exclusivamente em relação à filha, afastando sua responsabilidade pessoal.

Concluindo, a ministra ressaltou que o hospital mantém o direito de cobrar os valores devidos, devendo, entretanto, direcionar a pretensão contra o espólio do falecido, e não contra a herdeira-curadora, a qual foi devidamente nomeada pela Justiça.

 

28 Apr, 26