A filha curadora, não responde por dívida médica assinada após a morte do pai
A Terceira Turma do STJ, por decisão unânime, entendeu que a filha nomeada curadora do pai, não pode ser responsabilizada pessoalmente por despesas hospitalares do falecido, apenas por ter assinado documentos logo após o óbito, em circunstâncias de fragilidade emocional, devendo-se a cobrança ser direcionada ao espólio, e não à herdeira.
No caso de origem, a recorrente sustentou que assinou
documentos relativos aos custos da internação de seu pai, acreditando atuar
exclusivamente na condição de curadora judicial, sem assumir obrigação em nome
próprio.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu
que a filha havia sido regularmente designada curadora pelo Judiciário e que,
pouco depois do falecimento do pai, foi chamada pelo hospital para firmar notas
fiscais referentes à permanência e às despesas médicas.
Segundo a ministra, a recorrente acreditou estar assinando
em nome da curadoria, mas acabou sendo executada como pessoa física, o que
caracterizou um "equívoco triste", pois passou a responder
integralmente pelos valores cobrados.
Diante disso, a relatora votou pelo parcial provimento do
recurso para decretar a anulação das notas assinadas exclusivamente em relação
à filha, afastando sua responsabilidade pessoal.
Concluindo, a ministra ressaltou que o hospital mantém o
direito de cobrar os valores devidos, devendo, entretanto, direcionar a
pretensão contra o espólio do falecido, e não contra a herdeira-curadora, a
qual foi devidamente nomeada pela Justiça.