STJ decide que súmula 7 não impede revisão de honorários irrisórios
A Corte Especial do STJ, por unanimidade, decidiu que
honorários advocatícios fixados em valores manifestamente irrisórios podem ser
revistos em recurso especial, sem que isso configure reexame de provas.
E, no caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada
em R$ 100,00 (cem reais), o qual seria correspondente a 10% sobre o valor
atribuído à causa, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, o colegiado entendeu que o montante não assegurava
justa remuneração ao advogado e majorou a verba honorária para o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Como a ação originária era de produção antecipada de provas
e foi extinta sem julgamento do mérito, o juiz de primeiro grau fixou
honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que
resultou em apenas R$ 100,00 (cem reais.
Após recurso, a sentença foi mantida pelo Tribunal de
origem.
Em recurso especial, buscou-se a majoração dos honorários,
sob o argumento de que o valor seria desproporcional ao trabalho realizado. A
decisão monocrática e o colegiado, inicialmente, aplicaram a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual não seria possível reexaminar provas em recurso especial.
Mas, contra essa decisão, foram opostos embargos de
divergência, sustentando que o tema já havia sido tratado de forma diversa em
outros precedentes da Corte, em que se admitiu a revisão de honorários fixados
em patamares ínfimos.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que o
valor fixado na origem seria incompatível com a dignidade da advocacia,
apontando que a análise sobre a irrisoriedade da verba honorária, poderia ser
feita a partir de parâmetros objetivos, sem necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório.
O ministro citou o artigo 85, § 8º, do CPC/15, o qual
permite a fixação de honorários por equidade, quando o valor da causa é muito
baixo, bem como a Lei 14.365/22, que estabeleceu critérios adicionais para a
fixação da verba.
Ainda, segundo o ministro, a revisão da verba honorária
nesse tipo de hipótese não demanda nova instrução probatória, mas apenas
aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O relator também resgatou precedentes do STJ que reconhecem
a possibilidade de flexibilizar a aplicação da Súmula 7 quando os honorários
são arbitrados em valores ínfimos ou exorbitantes, pois a interpretação rígida
do enunciado não poderia impedir a garantia constitucional da justa remuneração
do advogado.
Na decisão anterior, a aplicação da Súmula 7 impediu a
análise da majoração, onde o relator destacou que, neste caso, não se trata de
reexame de provas, mas de verificação objetiva de que o valor arbitrado não
atende aos parâmetros legais, devendo-se essa interpretação harmonizar a
jurisprudência da Corte e evitar distorções.
Com esse entendimento, a Corte Especial superou a decisão
anterior e fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), reconhecendo que
esse montante melhor se adequa à natureza do trabalho desempenhado, ainda que o
valor da causa fosse baixo.
Concluindo, o colegiado do STJ aprovou a seguinte tese de
julgamento:
1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente
irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória.
2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.