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STJ decide que súmula 7 não impede revisão de honorários irrisórios

A Corte Especial do STJ, por unanimidade, decidiu que honorários advocatícios fixados em valores manifestamente irrisórios podem ser revistos em recurso especial, sem que isso configure reexame de provas.

E, no caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), o qual seria correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais).

Contudo, o colegiado entendeu que o montante não assegurava justa remuneração ao advogado e majorou a verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Como a ação originária era de produção antecipada de provas e foi extinta sem julgamento do mérito, o juiz de primeiro grau fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que resultou em apenas R$ 100,00 (cem reais.

Após recurso, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.

Em recurso especial, buscou-se a majoração dos honorários, sob o argumento de que o valor seria desproporcional ao trabalho realizado. A decisão monocrática e o colegiado, inicialmente, aplicaram a Súmula 7 do STJ, segundo a qual não seria possível reexaminar provas em recurso especial.

Mas, contra essa decisão, foram opostos embargos de divergência, sustentando que o tema já havia sido tratado de forma diversa em outros precedentes da Corte, em que se admitiu a revisão de honorários fixados em patamares ínfimos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que o valor fixado na origem seria incompatível com a dignidade da advocacia, apontando que a análise sobre a irrisoriedade da verba honorária, poderia ser feita a partir de parâmetros objetivos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

O ministro citou o artigo 85, § 8º, do CPC/15, o qual permite a fixação de honorários por equidade, quando o valor da causa é muito baixo, bem como a Lei 14.365/22, que estabeleceu critérios adicionais para a fixação da verba.

Ainda, segundo o ministro, a revisão da verba honorária nesse tipo de hipótese não demanda nova instrução probatória, mas apenas aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator também resgatou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de flexibilizar a aplicação da Súmula 7 quando os honorários são arbitrados em valores ínfimos ou exorbitantes, pois a interpretação rígida do enunciado não poderia impedir a garantia constitucional da justa remuneração do advogado.

Na decisão anterior, a aplicação da Súmula 7 impediu a análise da majoração, onde o relator destacou que, neste caso, não se trata de reexame de provas, mas de verificação objetiva de que o valor arbitrado não atende aos parâmetros legais, devendo-se essa interpretação harmonizar a jurisprudência da Corte e evitar distorções.

Com esse entendimento, a Corte Especial superou a decisão anterior e fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), reconhecendo que esse montante melhor se adequa à natureza do trabalho desempenhado, ainda que o valor da causa fosse baixo.

Concluindo, o colegiado do STJ aprovou a seguinte tese de julgamento:

1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

02 Oct, 25