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O Reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma, não exige a manifestação formal do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai.

Para o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente, já seria suficiente para configurar o vínculo.  

No caso concreto, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto.

Segundo as mulheres, ao perderem o pai biológico muito cedo, passaram a conviver, durante mais de 20 anos – como verdadeira família – com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural, onde teriam recebido do de cujus, amor, educação e suporte financeiro.

O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural – a qual foi registrada em cartório, era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida - o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas.  

Segundo entendimento da relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes.

Ainda, a ministra apontou que, conforme entendimento da Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige apenas dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

Do mesmo modo, a ministra acrescentou que o tratamento privilegiado dado à filha biológica, não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação.

Ou seja, negar a filiação socioafetiva em razão do tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha biológica, em última instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente reconhecidos.

Concluindo, ao dar provimento ao recurso especial, a ministra relatora ressaltou que, com base em informações do processo, as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs, fazendo a seguinte constatação:

"Chama atenção o relacionamento havido entre as recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive, possuem a mesma tatuagem sisters (tradução do inglês irmãs) feita em conjunto a fim de selar o vínculo familiar".

 

11 Mar, 26