O Reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma, não exige a manifestação formal do pai
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai.
Para o colegiado, o estado de filho reconhecido
publicamente, já seria suficiente para configurar o vínculo.
No caso concreto, três mulheres ajuizaram ação de
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, cumulada
com petição de herança em relação ao falecido padrasto.
Segundo as mulheres, ao perderem o pai biológico muito cedo,
passaram a conviver, durante mais de 20 anos – como verdadeira família – com a
mãe biológica, o padrasto e sua filha natural, onde teriam recebido do de
cujus, amor, educação e suporte financeiro.
O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, por
entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de
prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as
enteadas como filhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão,
considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural – a qual foi
registrada em cartório, era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida
- o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas.
Segundo entendimento da relatora no STJ, ministra Nancy
Andrighi, a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene,
pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada
principalmente na relação de afeto entre as partes.
Ainda, a ministra apontou que, conforme entendimento da
Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige apenas dois requisitos:
o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa
condição.
Do mesmo modo, a ministra acrescentou que o tratamento
privilegiado dado à filha biológica, não afasta a comprovada relação
socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação.
Ou seja, negar a filiação socioafetiva em razão do
tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha biológica, em última
instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente
reconhecidos.
Concluindo, ao dar provimento ao recurso
especial, a ministra relatora ressaltou que, com base em informações do
processo, as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs, fazendo a
seguinte constatação:
"Chama atenção o relacionamento havido entre as
recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive,
possuem a mesma tatuagem sisters (tradução do inglês irmãs) feita em
conjunto a fim de selar o vínculo familiar".