Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC).
Segundo entendimento do colegiado, a exigência legal de
justo título, deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam
presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das
partes de transmitir a propriedade.
Na origem, uma mulher ajuizou ação
de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel
adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda.
Alegou ter fixado residência no local e exercido a posse
mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que
preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto,
entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito
de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.
Após analisar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, observou que a ação de usucapião se destina ao
reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento
dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas
formaliza essa situação.
Ainda, segundo ela, o direito de quem requer
a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências
legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.
A ministra ainda explicou que, no caso
da usucapião ordinária, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e
contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo
pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido
onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente
cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou
feito investimentos de relevante interesse social e econômico.
Do mesmo modo, a ministra ressaltou que o requisito do justo
título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que,
mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja
elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em
consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à
moradia.
Concluindo, a ministra ponderou que o conceito de justo
título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de
transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade
da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de
instrumentos como a adjudicação compulsória.
Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu
que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado
isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da
propriedade.