Plano de saúde não pode cancelar contrato durante tratamento de autismo
Em conformidade à decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, é ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, durante tratamento multidisciplinar contínuo de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Colenda Turma, de forma unânime, assim decidiu, ao
considerar que a interrupção abrupta dos cuidados, poderá gerar danos
irreparáveis ao desenvolvimento físico e psíquico do beneficiário.
O colegiado reafirmou a aplicabilidade do Tema 1.082/STJ,
julgado em 2022 pela 2ª seção, segundo o qual a operadora de plano de saúde,
deve garantir a continuidade de tratamento médico essencial, até a efetiva
alta, desde que o beneficiário arque com as mensalidades.
No caso, a turma concluiu que o tratamento destinado a
pessoas com TEA garante a incolumidade física do paciente e está em
conformidade com os princípios da proteção integral, da função social do
contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
O recurso foi interposto junto ao STJ, contra acórdão do
TJSP que havia determinado a manutenção do contrato de uma criança de seis anos
diagnosticada com TEA, a qual já estava em tratamento multidisciplinar na
modalidade ABA, realizado em clínica credenciada.
O menor, devidamente representado por sua mãe, ajuizou ação
para garantir a continuidade do vínculo contratual, de modo a permanecer com os
mesmos profissionais e estrutura clínica já consolidados.
A operadora do plano de saúde alegava que a situação não se
enquadrava no Tema 1.082, defendendo que o TEA não poderia ser equiparado a
doença que exigisse tratamento indispensável à sobrevivência.
Mas, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou
que o tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas autistas é considerado
essencial, por sua abordagem especializada, contínua e integrada, sendo,
portanto, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do
paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.
No caso concreto, o ministro considerou a situação ainda
mais grave, visto que o beneficiário seria uma criança de seis anos, que goza,
portanto, da proteção do ECA.
Assim, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 1.082 do
STJ, obrigando a operadora do plano de saúde a garantir a cobertura do
tratamento e afastando apenas a multa imposta em instância anterior por
embargos de declaração.