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Plano de saúde não pode cancelar contrato durante tratamento de autismo

Em conformidade à decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, é ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, durante tratamento multidisciplinar contínuo de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A Colenda Turma, de forma unânime, assim decidiu, ao considerar que a interrupção abrupta dos cuidados, poderá gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento físico e psíquico do beneficiário.

O colegiado reafirmou a aplicabilidade do Tema 1.082/STJ, julgado em 2022 pela 2ª seção, segundo o qual a operadora de plano de saúde, deve garantir a continuidade de tratamento médico essencial, até a efetiva alta, desde que o beneficiário arque com as mensalidades.

No caso, a turma concluiu que o tratamento destinado a pessoas com TEA garante a incolumidade física do paciente e está em conformidade com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

O recurso foi interposto junto ao STJ, contra acórdão do TJSP que havia determinado a manutenção do contrato de uma criança de seis anos diagnosticada com TEA, a qual já estava em tratamento multidisciplinar na modalidade ABA, realizado em clínica credenciada.

O menor, devidamente representado por sua mãe, ajuizou ação para garantir a continuidade do vínculo contratual, de modo a permanecer com os mesmos profissionais e estrutura clínica já consolidados.

A operadora do plano de saúde alegava que a situação não se enquadrava no Tema 1.082, defendendo que o TEA não poderia ser equiparado a doença que exigisse tratamento indispensável à sobrevivência.

Mas, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que o tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas autistas é considerado essencial, por sua abordagem especializada, contínua e integrada, sendo, portanto, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.

No caso concreto, o ministro considerou a situação ainda mais grave, visto que o beneficiário seria uma criança de seis anos, que goza, portanto, da proteção do ECA.

Assim, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, obrigando a operadora do plano de saúde a garantir a cobertura do tratamento e afastando apenas a multa imposta em instância anterior por embargos de declaração.

25 Nov, 25