A descrição do imóvel em edital de leilão, deve refletir a situação atual do bem.
Segundo entendimento da Terceira Turma do STJ, a descrição de um imóvel em edital de leilão extrajudicial, deve refletir a realidade do bem no momento da venda, sendo independente daquela constante no contrato de propriedade fiduciária.
Para o colegiado, a atualização das informações é essencial
para assegurar transparência no procedimento, atrair lances compatíveis com o
valor real do bem e evitar prejuízo desproporcional ao devedor.
Dessa forma, foi reconhecida a nulidade da arrematação por
preço vil, correspondente a apenas 23% da avaliação e determinou a realização
de novo leilão com a descrição correta do imóvel.
O processo teve início quando o devedor ajuizou ação
anulatória de leilão extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal, onde
buscava impedir a consolidação da propriedade fiduciária e anular os leilões
realizados, alegando que o bem fora descrito como "terreno"
tanto no contrato, quanto no edital, embora já existisse uma construção no
local à época da assinatura do contrato.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
entendendo que a arrematação, por ter ocorrido em segundo leilão, poderia se
dar por valor inferior à avaliação e que o erro na descrição, não teria o
condão de invalidar o procedimento.
O TJPB manteve a sentença, ao fundamento de que o próprio
devedor ofereceu o imóvel como terreno e que a edificação não estava averbada
no registro, inviabilizando sua inclusão no edital.
Em seu recurso junto ao STJ, o devedor sustentou a violação
aos arts. 886, inciso I, e 891 do CPC, que tratam da descrição e da vedação à
venda de bem por preço vil.
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, afirmou
que o contrato de mútuo, o registro da propriedade fiduciária e o edital de
leilão, são atos autônomos e devem conter, cada um, a descrição atualizada do
imóvel conforme a realidade existente no momento de sua formalização.
Segundo a relatora, o objetivo do edital é garantir
transparência e efetividade à execução, permitindo que os potenciais
arrematantes conheçam corretamente o bem e ofereçam o maior lance possível.
Concluindo, a ministra ponderou que, proceder com leilão
constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá
implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes, no enriquecimento sem
causa do arrematante ou em excessiva onerosidade para o devedor e, embora a lei
autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a
arrematação não pode ser feita por preço vil, inferior a 50% da avaliação, sob
pena de causar prejuízo desproporcional ao devedor.
No caso concreto, o imóvel foi vendido por apenas 23% do
valor avaliado devido à descrição incorreta no edital, o que, para a relatora,
configurou nulidade da arrematação.
Assim, com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ,
de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso, para anular o leilão
e determinar a realização de nova venda, com a descrição correta do imóvel.