Dedutibilidade de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores.
O contencioso tributário federal
ganhou um importante desdobramento na tarde de ontem, 12 de novembro de 2025,
quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, sob o rito
dos recursos repetitivos, o julgamento do Tema n.º 1.319, fixando tese
vinculante favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de dedução, para
fins de IRPJ e CSLL, dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) apurados com base
em exercícios anteriores à deliberação que autoriza o seu pagamento.
Apesar de ainda aguardarmos a publicação do acórdão, a tese firmada já foi proclamada em sessão, no seguinte sentido: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
Trata-se da consolidação de uma linha jurisprudencial que já vinha se formando nas Turmas de Direito Público do STJ, afastando a interpretação restritiva sustentada pela Receita Federal, notadamente com base na IN RFB n.º 1.700/2017.
Referida instrução condicionava a dedução dos JCP ao ano-calendário em que apurados os lucros que lhes servem de base, o que, na prática, vedava a dedução quando a deliberação sobre o pagamento ocorresse em exercício posterior. A Primeira Seção, já possuía acórdão com entendimento no sentido de que o art. 9º da Lei n.º 9.249/1995 não impõe essa limitação temporal, exigindo apenas a existência de lucros ou reservas em montante suficiente, o respeito aos limites de dedutibilidade legalmente previstos e a retenção do IRRF de 15% no momento do pagamento ou crédito.
Na prática, o precedente reforça a possibilidade de que sociedades deliberem, em exercícios futuros, a distribuição de JCP com base em lucros pretéritos, deduzindo o valor correspondente na apuração do IRPJ e da CSLL do período do efetivo pagamento, desde que atendidos os requisitos legais.
O julgamento tem efeitos imediatos também para contribuintes que já enfrentam autuações fiscais ou processos em curso na esfera administrativa ou judicial, em que se discute a glosa de JCP considerados “extemporâneos”. Isso porque, como se trata de julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a vincular juízes e tribunais, além de se consolidar como referência interpretativa também no âmbito do CARF.
Caso você tenha interesse em entender este tema com maiores detalhes ou, ainda, precise de nosso apoio na estruturação de medidas judiciais e administrativas, a equipe tributária da Advocacia Fernando Rudge Leite fica a disposição.