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Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide terceira turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada através de ação judicial própria ou por escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular para tanto.

Com esse entendimento, o Colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha, ajuizada pela mulher contra o ex-marido, tivesse prosseguimento em primeira instância.

A ação havia sido ajuizada pela ex-mulher, sob o fundamento de que o divórcio havia sido realizado por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos, e a respectiva partilha de bens em momento posterior, através de acordo celebrado através de documento particular. Alegou, no entanto, que posteriormente, teria descoberto bens do casal que teriam sido omitidos do ex-cônjuge, e constatado que as cotas de uma empresa que lhe couberam na referida partilha, estavam vinculadas a dívidas, o que teria inviabilizado a atividade empresarial e sua própria subsistência.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular seria válido, já que teria sido firmado de forma livre e consciente pelas partes, sendo que eventual discussão deveria ocorrer através de ação anulatória ou através de ação de sobrepartilha de bens.

Referida sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha de bens. Para a Corte, não poderia ser reconhecida a validade daquele acordo de partilha, porque não observada a forma exigida em lei.

Referida decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, em razão de interposição de Recurso Especial por parte do ex-marido, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, mencionou que o Código de Processo Civil autoriza o divórcio, separação ou dissolução de união estável através de escritura pública, quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Ministra ressaltou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio visa a simplificação do procedimento de partilha, mas exige requisitos que garantem segurança jurídica, e por isso só pode ser considerado válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública, que deve ser realizada em cartório, como prevê o Código de Processo Civil.

10 Jun, 26