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Para o TST, uma piada de cunho sexual já bastaria para a existência de assédio

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Goiânia a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho, a qual foi alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas.

Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, caso este tenha sido grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.

A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo.

Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a deixou “extremamente constrangida” por fazer piadas de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Ela teria reportado o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”.

Em decorrência disso, ela encaminhou mensagem ao dono da companhia, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.

Em seu depoimento na audiência realizada, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Sem outras explicações, em outubro de 2023, ela foi demitida.

Em sua defesa, a empresa alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino, em que todos tomavam bebidas alcoólicas, “faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e expressões chulas”.

Ainda, a empresa ressaltou que essas festas, embora vedadas por norma interna, geraram um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.

A empresa também argumentou que as falas do ofensor, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência.

O juiz de 1º grau indeferiu o pedido de indenização por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio, nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença com o entendimento de que a conduta foi isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando for grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

Concluindo e na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, onde a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável. A decisão foi unânime. 

 

17 Mar, 26