Para o TST, uma piada de cunho sexual já bastaria para a existência de assédio
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Goiânia a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho, a qual foi alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas.
Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio,
caso este tenha sido grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.
A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada
para uma das obras da empresa em São Paulo.
Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês
depois, um líder de equipe a deixou “extremamente constrangida” por fazer
piadas de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.
Ela teria reportado o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp
anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo
coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não
adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”.
Em decorrência disso, ela encaminhou mensagem ao dono da
companhia, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.
Em seu depoimento na audiência realizada, a trabalhadora
disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado
também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Sem outras
explicações, em outubro de 2023, ela foi demitida.
Em sua defesa, a empresa alegou que a empregada participava
de churrascos no alojamento masculino, em que todos tomavam bebidas alcoólicas,
“faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e
expressões chulas”.
Ainda, a empresa ressaltou que essas festas, embora vedadas
por norma interna, geraram um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.
A empresa também argumentou que as falas do ofensor,
isoladamente, não tipificam assédio sexual e
que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de
advertência.
O juiz de 1º grau indeferiu o pedido de indenização por
considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio,
nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram
uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto
em que os fatos aconteceram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a
sentença com o entendimento de que a conduta foi isolada e de menor gravidade,
coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro
Agra Belmonte, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é
necessária a habitualidade para caracterizar o assédio: ele pode ocorrer em
apenas um episódio, quando for grave o suficiente para violar diretamente a
dignidade e a integridade psíquica da vítima.
Concluindo e na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica
de segurança transcende o mero dissabor, onde a simples aplicação de
advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o
dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável. A decisão
foi unânime.