O devedor solidário que pagar apenas parte da dívida comum, não terá direito imediato à ação de regresso.
Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores, quando um devedor solidário pagar apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.
O caso teve origem em ação de indenização por danos
materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a
concessionária da via e outros réus, devido às lesões que sofreu.
Os réus foram condenados solidariamente e, na fase
de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e
a expedição de mandado de pagamento.
Com a quitação de parte da dívida, a concessionária requereu
o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para
receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela
suportou.
O juízo negou o pedido, sob o fundamento de que o direito
de regresso depende da quitação da totalidade do débito e, após
recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com
base no artigo 283 do Código Civil.
No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a
interpretação literal do artigo 283 do Código Civil, quando fala em
pagamento da dívida "por inteiro", não seria adequada ao caso.
Ainda, de acordo com a concessionária, com o pagamento
parcial, já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da
execução era alto e comprometeria sua capacidade financeira.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
ressaltou que o artigo 264 do Código Civil estabelece que, nas
obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma
obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.
De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do Código Civil exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso.
No voto, acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, o Ministro Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.