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O devedor solidário que pagar apenas parte da dívida comum, não terá direito imediato à ação de regresso.

Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores, quando um devedor solidário pagar apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.

O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a concessionária da via e outros réus, devido às lesões que sofreu.

Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.

Com a quitação de parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela suportou.

O juízo negou o pedido, sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito e, após recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil.

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do Código Civil, quando fala em pagamento da dívida "por inteiro", não seria adequada ao caso.

Ainda, de acordo com a concessionária, com o pagamento parcial, já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da execução era alto e comprometeria sua capacidade financeira.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que o artigo 264 do Código Civil estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.

De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do Código Civil exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso.

No voto, acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, o Ministro Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.


17 Sep, 26