STJ Dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema SNIPER, do conselho nacional de justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis, sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.
Segundo o colegiado, embora seja dispensável a determinação
da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser
fundamentada e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou
pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devem ter tratamento mais
cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou
parcial dos autos.
Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta, por
entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial
exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o referido Tribunal,
só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de
prática ilegal.
Ao apresentar recurso ao STJ, a parte credora defendeu que a
consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da
devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável
do processo e da efetividade da execução.
O relator, ministro Marco Buzzi esclareceu que o Sniper
foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens,
evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de
Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições
Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).
Ainda, segundo o ministro, a ferramenta apenas torna mais
eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a
necessidade de assegurar a efetividade do processo.
Por outro lado, o ministro ponderou que é preciso avaliar,
em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao
devedor, sendo que o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado
de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
E, quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, o
ministro considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só,
acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis.
Concluindo, o ministro ressaltou que, mesmo nos casos de
utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor,
havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não
há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ, onde, nessas
hipóteses, juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para
proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo
decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.