ITBI e Conferência de Imóveis no STF - Tema 1.348
O Supremo Tribunal Federal avançou, nos últimos dias, em relevante discussão tributária sobre o alcance da imunidade do ITBI na conferência de bens imóveis ao capital social, independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica incorporadora.
Cenário atual do julgamento (Tema 1348/STF):
- ✅
4 votos favoráveis aos contribuintes, proferidos pelo Min. Edson Fachin
(Relator), acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e
Cristiano Zanin — este último com ressalva quanto ao direito do município,
em processo regular e com observância do contraditório, de questionar
aspectos relacionados ao fato gerador.
- ❌
1 voto divergente, do Min. Gilmar Mendes, que reconhece a imunidade apenas
quando a pessoa jurídica exerce atividade não imobiliária.
Apesar do cenário favorável aos contribuintes, houve pedido de destaque do Min. Flávio Dino ontem (26/03), o que retirou o processo do ambiente virtual e determinou o reinício do julgamento em sessão presencial.
O placar segue 4 x 1 a favor dos contribuintes, mas o resultado ainda pode ser alterado no julgamento presencial.
O tema é estratégico para operações societárias e planejamentos tributários, e merece acompanhamento atento.
Seguimos acompanhando os próximos capítulos no STF, atento ao desfecho e à disposição dos clientes para eventuais esclarecimentos.