Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel
Segundo entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.
No
caso concreto, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com
cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos.
A
ação pretendia atingir dois imóveis, sendo um urbano e outro rural, que fazem
parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais
invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.
O
juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de
aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao
imóvel urbano.
Contudo,
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão, onde
reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel
urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não
impediria a extinção do condomínio.
Após
interposição do recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ
decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório
competente.
A
ministra salientou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao
cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que
residia com a família após a viuvez, persistindo tal direito mesmo que haja
apenas descendentes exclusivos do falecido.
Ainda,
segundo a ministra, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o
direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária
e social, até porque o trauma provocado pela morte do cônjuge, não deve ser
agravado por outro trauma, consistente no desenraizamento do espaço de
vivência.
Do
mesmo modo, a relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que,
enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do
imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do Código Civil.
Concluindo,
no caso em questão, a ministra entendeu pela reforma do acórdão recorrido,
apenas em relação ao pedido concernente ao imóvel urbano, pois o direito real
de habitação também impede a extinção de condomínio.