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Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

Segundo entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

No caso concreto, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos.

A ação pretendia atingir dois imóveis, sendo um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão, onde reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio.

Após interposição do recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra salientou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez, persistindo tal direito mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Ainda, segundo a ministra, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social, até porque o trauma provocado pela morte do cônjuge, não deve ser agravado por outro trauma, consistente no desenraizamento do espaço de vivência.

Do mesmo modo, a relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do Código Civil.

Concluindo, no caso em questão, a ministra entendeu pela reforma do acórdão recorrido, apenas em relação ao pedido concernente ao imóvel urbano, pois o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio.

23 Oct, 25