De acordo com o STJ, a parte que não se manifestou sobre requerimento de perícia, não tem o ônus de suportar as custas.
O caso concreto envolve recurso contra acórdão do TJCE, o qual manteve decisão proferida em liquidação de sentença relacionada à partilha de imóvel, determinando a realização de perícia e o rateio dos honorários entre as partes.
Na decisão, o Tribunal considerou
que a prova técnica seria de interesse comum, pois a controvérsia estaria
ligada à divergência entre avaliações do imóvel e à apuração de benfeitorias, o
que justificaria a divisão dos custos conforme previsto no Código de Processo
Civil (“CPC”). Do mesmo modo, o TJCE também apontou que, intimado a se
manifestar sobre o pedido de perícia, o recorrente permaneceu inerte, tratando
o silêncio como anuência, com base no Código Civil (“CC”).
Em sua defesa, o recorrente
sustentou violação ao art. 111 do CC e ao art. 95 do CPC, afirmando que o
silêncio diante da intimação, não configuraria anuência tácita suficiente para
impor o rateio e que, como apenas a parte adversa teria requerido a perícia,
ela deveria arcar integralmente com os honorários.
Após recurso interposto junto ao
STJ, o ministro Relator Raul Araújo, afirmou que o entendimento do TJCE
divergiu da jurisprudência da C. Corte sobre o tema. No caso concreto, o
ministro afastou o rateio de honorários periciais para avaliação de benfeitorias
em imóvel, ao entender que, mesmo havendo silêncio da outra parte, isso não
equivale a requerimento de prova, devendo o custeio ficar com quem solicitou a
perícia. Ainda, segundo o Relator, mesmo que o silêncio possa ser interpretado
como concordância com a produção da prova, isso não transforma a parte silente
em requerente do ato processual que gera o dever de antecipar despesas.
Por fim, o ministro deu
provimento ao recurso, para determinar que a realização da prova pericial seja
custeada somente pela parte que a requereu.