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De acordo com o STJ, a parte que não se manifestou sobre requerimento de perícia, não tem o ônus de suportar as custas.

O caso concreto envolve recurso contra acórdão do TJCE, o qual manteve decisão proferida em liquidação de sentença relacionada à partilha de imóvel, determinando a realização de perícia e o rateio dos honorários entre as partes.

Na decisão, o Tribunal considerou que a prova técnica seria de interesse comum, pois a controvérsia estaria ligada à divergência entre avaliações do imóvel e à apuração de benfeitorias, o que justificaria a divisão dos custos conforme previsto no Código de Processo Civil (“CPC”). Do mesmo modo, o TJCE também apontou que, intimado a se manifestar sobre o pedido de perícia, o recorrente permaneceu inerte, tratando o silêncio como anuência, com base no Código Civil (“CC”).

Em sua defesa, o recorrente sustentou violação ao art. 111 do CC e ao art. 95 do CPC, afirmando que o silêncio diante da intimação, não configuraria anuência tácita suficiente para impor o rateio e que, como apenas a parte adversa teria requerido a perícia, ela deveria arcar integralmente com os honorários.

Após recurso interposto junto ao STJ, o ministro Relator Raul Araújo, afirmou que o entendimento do TJCE divergiu da jurisprudência da C. Corte sobre o tema. No caso concreto, o ministro afastou o rateio de honorários periciais para avaliação de benfeitorias em imóvel, ao entender que, mesmo havendo silêncio da outra parte, isso não equivale a requerimento de prova, devendo o custeio ficar com quem solicitou a perícia. Ainda, segundo o Relator, mesmo que o silêncio possa ser interpretado como concordância com a produção da prova, isso não transforma a parte silente em requerente do ato processual que gera o dever de antecipar despesas.

Por fim, o ministro deu provimento ao recurso, para determinar que a realização da prova pericial seja custeada somente pela parte que a requereu.

 

29 Jan, 26