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A condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo, mesmo que não haja pedido expresso.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

A ação originária, foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento, bem como para cobrar aluguéis e acessórios da locação, referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19.

A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU, até a data de desocupação do imóvel.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

Em recurso ao STJ, o locador sustentou que a condenação deverá abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Segundo o Relator do Recurso Especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Portanto, esse pedido demonstrava a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro também reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC), exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja: todo o conteúdo do documento precisa ser considerado e não só o tópico em que os pedidos são listados.

Ainda, na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Concluindo, em seu voto – o qual foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado - o Relator expos que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário, poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

 

27 Jan, 26