A condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo, mesmo que não haja pedido expresso.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.
A ação originária, foi ajuizada
para obter o despejo por falta de pagamento, bem como para cobrar aluguéis e
acessórios da locação, referentes ao período de mora ocorrido durante
a pandemia da Covid-19.
A sentença proferida pelo
Juízo de primeiro grau, determinou a rescisão do contrato e condenou os
réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU, até a data de desocupação do imóvel.
Contudo, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, afastou a exigência dos encargos vencidos
no curso do processo.
Em recurso ao STJ, o locador
sustentou que a condenação deverá abranger todas as despesas acessórias,
vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam
detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não
pagas durante o processo.
Segundo o Relator do Recurso
Especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a petição
inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas
as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel.
Portanto, esse pedido demonstrava a intenção do autor de incluir na condenação
os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo
estivesse em tramitação.
O ministro também reconheceu que
o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC), exige
que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição
inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não
apenas em seus aspectos formais. Ou seja: todo o conteúdo do documento precisa
ser considerado e não só o tópico em que os pedidos são listados.
Ainda, na avaliação do ministro,
a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição
inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo
demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos
pedidos.
Concluindo, em seu voto – o qual
foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado - o Relator expos que o
indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não
pagos pelo locatário, poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação
contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.