Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos não é considerada como sendo extra petita

Segundo entendimento da 2ª turma do STJ, a substituição de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, não configura julgamento fora do pedido quando o objetivo da ação permanece o mesmo.

Tal posicionamento foi aplicado em caso envolvendo a falha do Poder Público em assegurar tratamento médico adequado a paciente com transtornos psiquiátricos e dependência química.

A discussão teve origem, em ação proposta pela mãe de homem diagnosticado com transtorno bipolar, síndrome borderline e dependência química.

E, diante da ausência de vaga compatível para o tratamento no estado de residência da família, o paciente foi internado em uma clínica especializada em São Paulo, com despesas assumidas pelos familiares.

Contudo, a despeito de ter sido proferida decisão judicial determinando ao Estado o custeio da internação, a medida não foi efetivamente cumprida.

Após cerca de oito meses, a família informou não ter mais condições financeiras de manter o tratamento e pediu que a obrigação imposta ao ente público, fosse convertida em indenização correspondente aos gastos realizados.

O pedido foi acolhido pelas instâncias ordinárias, que condenaram o Estado ao ressarcimento de R$ 23,1 mil.

Em recurso ao STJ, o ente público sustentou que a mãe teria perdido o interesse processual ao optar por uma clínica particular fora do Estado, bem como que a condenação ao pagamento de indenização, extrapolou os limites do pedido formulado na ação.

A Relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou os argumentos, destacando que o CPC impede decisões que ultrapassem os limites da demanda, mas observando que a jurisprudência do STJ admite que o magistrado utilize mecanismos processuais capazes de assegurar a efetividade do direito reconhecido em juízo.

Do mesmo modo, a ministra apontou que, desde o início do processo, a pretensão da genitora era de garantir ao filho, acesso ao tratamento de saúde necessário.

Ainda, consignou que, a conversão da obrigação de fazer em indenização ocorreu apenas porque a prestação originalmente determinada mostrou-se inviável ou ineficaz diante das circunstâncias concretas.

Concluindo, a relatora afirmou que a medida não alterou o objeto da demanda nem introduziu providência estranha ao pedido inicial, servindo apenas para viabilizar a reparação decorrente do descumprimento da obrigação pelo poder público.

Acompanhando o entendimento, a turma manteve a condenação e concluiu que não houve decisão extra petita, uma vez que a solução adotada permaneceu vinculada à finalidade buscada pela autora ao ingressar com a ação.

 

19 Jun, 26