Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos não é considerada como sendo extra petita
Segundo entendimento da 2ª turma do STJ, a substituição de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, não configura julgamento fora do pedido quando o objetivo da ação permanece o mesmo.
Tal posicionamento foi aplicado em caso envolvendo a falha
do Poder Público em assegurar tratamento médico adequado a paciente com
transtornos psiquiátricos e dependência química.
A discussão teve origem, em ação proposta pela mãe de homem
diagnosticado com transtorno bipolar, síndrome borderline e dependência
química.
E, diante da ausência de vaga compatível para o tratamento
no estado de residência da família, o paciente foi internado em uma clínica
especializada em São Paulo, com despesas assumidas pelos familiares.
Contudo, a despeito de ter sido proferida decisão judicial
determinando ao Estado o custeio da internação, a medida não foi efetivamente
cumprida.
Após cerca de oito meses, a família informou não ter mais
condições financeiras de manter o tratamento e pediu que a obrigação imposta ao
ente público, fosse convertida em indenização correspondente aos gastos
realizados.
O pedido foi acolhido pelas instâncias ordinárias, que
condenaram o Estado ao ressarcimento de R$ 23,1 mil.
Em recurso ao STJ, o ente público sustentou que a mãe teria
perdido o interesse processual ao optar por uma clínica particular fora do
Estado, bem como que a condenação ao pagamento de indenização, extrapolou os
limites do pedido formulado na ação.
A Relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
rejeitou os argumentos, destacando que o CPC impede decisões que ultrapassem os
limites da demanda, mas observando que a jurisprudência do STJ admite que o
magistrado utilize mecanismos processuais capazes de assegurar a efetividade do
direito reconhecido em juízo.
Do mesmo modo, a ministra apontou que, desde o início do
processo, a pretensão da genitora era de garantir ao filho, acesso ao
tratamento de saúde necessário.
Ainda, consignou que, a conversão da obrigação de fazer em
indenização ocorreu apenas porque a prestação originalmente determinada
mostrou-se inviável ou ineficaz diante das circunstâncias concretas.
Concluindo, a relatora afirmou que a medida não alterou o
objeto da demanda nem introduziu providência estranha ao pedido inicial,
servindo apenas para viabilizar a reparação decorrente do descumprimento da
obrigação pelo poder público.
Acompanhando o entendimento, a turma manteve a condenação e
concluiu que não houve decisão extra petita, uma vez que a solução
adotada permaneceu vinculada à finalidade buscada pela autora ao ingressar com
a ação.