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Tributação de Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior

As oportunidades de investimento surgidas em decorrência das recentes flutuações no câmbio são diversas, e já temos notado um aumento considerável nas demandas de clientes que procuram auxílio na viabilização e regularização tributária e contábil de operações envolvendo offshores.

 

Essas entidades são constituídas fora do Brasil e representam um importante veículo para capturar oportunidades no exterior. Constituídas em paraísos fiscais ou fora deles, adotam diferentes tipos societários como sociedades anônimas, limitadas, simples, fundos e trusts, atuam ou não em parceria com empresas nacionais por meio de diferentes estrutura de controle (coligadas, controladas) e possuem operações que podem ser restritas ou não ao território nacional.

 

As vantagens competitivas das offshores como meio de viabilização para investimento no exterior são inúmeras, além da proteção cambial do investimento e da simplificação e redução da burocracia para diversas atividades que envolvem operações de remessa de capitais ao exterior, também há possibilidade alterar as estruturas para planejamentos patrimoniais, sucessórios e tributários.

 

Vale apontar, porém, que este tipo de operação deve observar os estritos ditames legais e as normas regulamentares expedidas pela Receita Federal do Brasil e pelo Banco Central, caso contrário podem acarretar contingências fiscais ou ainda infrações de ordem regulatória, conforme noticiado recentemente pela mídia nacional em casos que envolveram autoridades brasileiras.

 

Conforme se sabe, até 1995 a tributação dos lucros era regida pelo princípio da territorialidade, de forma que só eram passíveis de tributação os lucros auferidos no Brasil. Posteriormente, a territorialidade perdeu relevância, passando à implementação da tributação em bases universais, de forma que o lucro obtido por empresas nacionais passou a ser tributável independentemente da jurisdição em que foi auferido, inclusive aquele apurado por controladas e coligadas no exterior.

 

Em linhas gerais a tributação dos lucros das offshores ocorre em dois regimes distintos, a depender de sua estrutura de controle: as controladas são tributadas pelo regime de competência (balanço) e as coligadas pelo regime de caixa (disponibilização) – guardadas algumas especificidades. Além disso, há possibilidade de efetuar deduções das bases do IRPJ e da CSLL de parcela dos lucros das offshores decorrentes de participações em outras PJs domiciliadas no Brasil, dos ajustes de transfer pricing, do imposto pago sobre lucros auferidos no exterior e do imposto retido sobre rendimentos pagos e creditados a controladas ou coligadas sediadas em paraíso fiscal quando houver o reconhecimento destes no Brasil.

 

Ocorre que embora o princípio da tributação em bases universais tenha sido consolidado no Brasil após a Lei n.º 12.973/14, ainda há alguma margem para questionamentos e o tema voltou a ganhar relevância durante o ano de 2022, após diversos julgamentos do CARF – e um julgamento isolado do STJ - nos quais os conselheiros vêm afastando a tributação dos lucros de empresas sediadas no exterior com base nos acordos de bitributação de que o Brasil é signatário.

 

Nos referidos casos o CARF vem afastando a tributação das controladas/coligadas a empresas sediadas no Brasil e determinando que seus lucros só podem ser tributados no país em que a empresa é sediada, conforme dispositivos dos tratados de bitributação. A discussão é relevante porque joga luz sobre uma interpretação restritiva que é adotada pela Receita Federal do Brasil quanto ao conceito de lucro tributável e o IR passível de compensação.

 

Vale ressaltar que os dispositivos que fundamentam este posicionamento do CARF constam em todos os tratados similares de que o Brasil é signatário e, em tese, poderiam ser aplicados para os outros tratados. Apenas a título informativo, o Brasil é signatário de tratados similares com ao menos 37 nações.

 

Sob este enforque e em face de evoluções recentes da legislação e normas regulamentares, especificamente as que envolvem mudanças na contabilização e tributação de resultados das offshores do regime de caixa para o regime de competência e da tributação em bases universais, sugerimos uma atenção redobrada para este tema e nos colocamos à disposição para auxiliar no que for necessário.

 

Para maiores informações, por favor, contatar pelo telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) e Thiago del Persio Verrone Iannarelli (Thiago.persio@rudgeleite.com.br).

 

16 Sep, 22