STF Valida perda extrajudicial de bens, em caso de não pagamento de dívidas
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens, em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem que haja a participação do Judiciário. Tais normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.
A referida decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário,
finalizada em 30/06/2025, no julgamento conjunto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 7600, 7601 e 7608, em que entidades representativas de oficiais de
justiça e de magistrados, questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei
14.711/2023).
A título de exemplo, essa norma possibilitou que a
instituição financeira credora - como bancos ou empresas de crédito - retome o
bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária, por
meio de procedimento realizado em cartório. Do mesmo modo, também é possível
contratar empresas especializadas na localização de bens.
Com relação aos contratos com alienação fiduciária, o
devedor, até quitar o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do
bem, mas o credor, que é o proprietário e tem a posse indireta, poderá
retomá-lo em caso de não pagamento.
No julgamento, foi vencedora a posição do Relator, Ministro
Dias Toffoli, o qual ponderou que, os atos retirados da alçada exclusiva do
Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as
partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais.
O Ministro salientou que os procedimentos garantem a
notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou
para que comprove que a cobrança é indevida. E, em caso de controvérsia, ainda
será possível acionar o Judiciário.
O Relator também validou o procedimento de busca e apreensão
do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição
financeira vai retomá-lo.
Contudo, explicou que dever ser proibidos atos de
perseguição dos devedores e de seus familiares, e, que, o cartório ou a empresa
especializada em localizar bens, somente poderão utilizar dados públicos.
Assim, ao concluir seu posicionamento, o Ministro consignou
que os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força
física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.
Apenas a Ministra Cármen Lúcia deixou de acompanhar o
Ministro Relator, por entender que os procedimentos extrajudiciais de busca,
apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor são
inconstitucionais.