Projeto de Lei 1.087/25 e seus desdobramentos societários
Como é do conhecimento de todos,
a reforma tributária tem gerado inúmeras dúvidas a respeito do futuro dos
contribuintes brasileiros, inclusive, no aspecto societário.
Exemplo disto é o Projeto de Lei
1.087/2025, ainda pendente de análise e votação pelo Congresso Nacional, e que
institui, entre outras medidas, a tributação pelo imposto de renda das
distribuições de dividendos realizadas a partir de 01/01/2026, à alíquota de
10%, retida na fonte.
De acordo com o Projeto, os
resultados formados até 31/12/2025 e que tenham sua distribuição aprovada até
aquela data estariam isentos desta nova modalidade de tributação, questão esta
que, se por um lado, busca garantir certa segurança às sociedades que possam
estar acumulando resultados não distribuídos nas últimas décadas – a
distribuição de resultados não é tributada no Brasil desde 1996 – por outro,
gera um relevante conflito com o disposto na legislação societária nacional, em
particular com o § 3º do artigo 205 da Lei das S.A..
Isto porque, de acordo com o
referido dispositivo, os dividendos deverão ser pagos, salvo deliberação em
contrário da assembleia, no prazo de 60 dias da data em que declarados e, em
qualquer caso, dentro do mesmo exercício social.
Neste contexto, se para garantir
a isenção tributária para os resultados formados até 31/12/2025 as sociedades
tiverem de declarar a distribuição destes até aquela data-limite, haverá
também, em tese, a obrigatoriedade de pagamento destes dentro deste próprio
exercício, sob pena de infração ao dispositivo societário acima indicado e,
consequentemente, em última análise, possível questionamento por parte de
sócios e acionistas que, tendo seus dividendos declarados, queiram recebê-lo na
forma estabelecida pela legislação societária vigente.
Os impactos destas medidas
poderão ser percebidos não apenas do ponto de vista tributário ou societário,
mas, também, de caixa para as sociedades impactadas por esta medida.
Em razão desta importante
divergência e tendo em vista as incertezas vinculadas a este tema, seja em
relação à tributação na distribuição de dividendos a partir de 01/01/2026, seja
em relação aos impactos societários que o PL 1.087/2025 poderá representar
para as sociedades e contribuintes brasileiros, importante acompanhar esta
questão de perto, evitando conflitos e prejuízos de qualquer natureza.
De nossa parte estamos atentos às
movimentações deste PL e, claro, manteremos nossos clientes informados tão logo
se tenha qualquer definição sobre a matéria.
Caso você tenha interesse em
entender este tema com maiores detalhes ou, ainda, caso precise de nosso
auxílio nesta questão, nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo através
dos e-mails fernando@rudgeleite.com.br,
katia.faustino@rudgeleite.com.br
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