Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

TCFA – Novas investidas promovidas pelo IBAMA para exigir o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de contribuintes de baixo ou nenhum potencial poluidor

O ano de 2023 certamente será marcado por calorosas discussões e inovações em matéria tributária, nomeadamente pelo grande interesse que a reforma parece ter despertado no Congresso Nacional.

A despeito disso, e como é muito típico em nosso país, certos temas insistem em voltar aos debates tributários após a passagem de algumas décadas de sua aparente resolução.

Não foi diferente com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

Quase duas décadas atrás a C. Corte Superior já chancelava a constitucionalidade da indigitada taxa em sua “nova” formatação legal, ratificando sua cobrança após as alterações que a Lei n.º 10.165/2000 promoveu na sua Lei instituidora (Lei n.º 6.938/81).

Dizemos “nova” formatação porque, como é bem peculiar ao legislador brasileiro, dois meses após a publicação de sua norma legal instituidora original (Medida Provisória convertida na Lei n.º 9.960/00), esta já foi objeto da ADI n.º 2178 e afastada cautelarmente, em vista de inúmeras e gritantes inconstitucionalidades.

Irresignado, o legislador brasileiro não demorou e passados alguns meses do deferimento da Medida Cautelar na ADI n.º 2178, editou a “nova” Lei n.º 10.165/2000, a qual foi posteriormente chancelada pelo C. STF.

Pois bem, passadas quase duas décadas da chancela constitucional, parece-nos que o tema TCFA voltou à tona!

Isto porque inúmeros clientes e parceiros vêm relatando novas investidas do IBAMA a exigir valores significativos a título de TCFA referentes aos últimos cinco anos.

A prática adotada pela autarquia federal é um reflexo de reiteradas tentativas ao longo dos anos e reflete uma “nova” metodologia adotada pelo IBAMA, que deixou editar novas normas infralegais para fundamentar suas autuações e passou a conferir nova interpretação a velhos conceitos contidos na Lei 6.938/81 – a qual, repise-se, já foi declarada constitucional pelo C. STF.

Explicamos: o IBAMA expandiu o conceito de “depósito” e “transporte” de produtos químicos perigosos contido na referida norma, passando a enquadrar praticamente qualquer contribuinte, seja ele de baixo ou nenhum potencial poluidor, como depositário ou transportador de produtos químicos perigosos, utilizando o próprio Anexo VIII, Código 18, da Lei n.º 6.938/81.

Na interpretação da Autarquia Federal não há qualquer diferença nas pessoas jurídicas que têm em depósitos de produtos perigosos para a realização de sua atividade principal ou as que têm pequeno depósito ou transportam apenas para realizar atividades secundárias, ambas as empresas acabam enquadradas como contribuintes da TCFA.

Foi desta forma que o órgão acabou por enquadrar concessionárias de automóveis, supermercados e diversas outras empresas do setor varejista como atividades de alto potencial poluidor e, portanto, como contribuintes da referida taxa.

A solução mais indicada para os casos de autuação indevida são a apresentação de defesas administrativas que impedem a cobrança até o encerramento da discussão administrativa – suspensão da exigibilidade - e, concomitantemente, o ajuizamento de ação judicial que visa afastar em definitivo a indevida e ilegal cobrança.

Caso tenha recebido alguma cobrança neste sentido, estaremos à disposição para lhes auxiliar e orientar. Para maiores informações acerca do tema, nossa equipe tributária estará à disposição através do telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) e Pedro Mário Tatini Araújo de Lima (pedro.tatini@rudgeleite.com.br).

13 Feb, 23