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Supremo Tribunal Federal rejeitou por maioria contribuição sindical obrigatória

O Supremo analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794 e 18 ações apensas, que questionavam a constitucionalidade da Lei 13.467/2017, em face da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando-a  à prévia autorização do empregado. 

As entidades sindicais ao levarem a discussão ao Supremo, alegaram o comprometimento da própria estrutura sindical na defesa dos interesses dos trabalhadores pela perda da sua principal fonte de receita e que a matéria deveria ter sido regulamentada por lei complementar e não por lei ordinária.

O Ministro Edson Fachin, relator da ação, votou a favor da obrigatoriedade. No seu entendimento, “a inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição [...] Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades, tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização".  

Divergiu do relator, o Ministro Luiz Fux, que afirmou que “não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”, em razão do principio constitucional da liberdade sindical.

Ao final do julgamento, por maioria de votos (6x3), o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei 13.467/2017,  para rejeitar o retorno da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

O Ministro Luiz Fux redigirá o acórdão que julgou improcedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade.

 

29 Jun, 18