Supremo Tribunal Federal rejeitou por maioria contribuição sindical obrigatória
O Supremo analisou a Ação Direta
de Inconstitucionalidade 5794 e 18 ações apensas, que questionavam a
constitucionalidade da Lei 13.467/2017, em face da extinção da obrigatoriedade
da contribuição sindical, condicionando-a à prévia autorização do
empregado.
As entidades sindicais ao levarem
a discussão ao Supremo, alegaram o comprometimento da própria estrutura
sindical na defesa dos interesses dos trabalhadores pela perda da sua principal
fonte de receita e que a matéria deveria ter sido regulamentada por lei
complementar e não por lei ordinária.
O Ministro Edson Fachin, relator
da ação, votou a favor da obrigatoriedade. No seu entendimento, “a inexistência
de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime
sindical previsto na Constituição [...] Sem pluralismo sindical, a
facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades, tende a
se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização".
Divergiu do relator, o Ministro
Luiz Fux, que afirmou que “não se pode tomar capital para financiar sindicato
sem o consentimento do empregado”, em razão do principio constitucional da
liberdade sindical.
Ao final do julgamento, por
maioria de votos (6x3), o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei
13.467/2017, para rejeitar o retorno da obrigatoriedade da contribuição
sindical.
Contra a decisão que declarou a
inconstitucionalidade não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de
embargos declaratórios.
O Ministro Luiz Fux redigirá o acórdão que julgou improcedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade.