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Superior Tribunal de Justiça decide que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (tema 1.113)

É de conhecimento dos contribuintes paulistanos, a grande celeuma sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especialmente se a alíquota de 3% (três por cento) prevista no artigo 10, inciso II, da Lei Municipal n.º 11.154/1991 seria aplicável ao: (i) valor venal de referência disponibilizado pela Secretária Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; ao (ii) valor venal do imóvel para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); ou ao (iii) valor da operação declarado pelas partes.

Diante da grande insegurança jurídica que é peculiar ao tema e por exigir o Município de São Paulo o recolhimento do imposto utilizando como base de cálculo o valor venal de referência, não foram poucas as ações ajuizadas pelos contribuintes requerendo, em especial, o afastamento desta base de cálculo e a autorização judicial para recolher o ITBI com base no valor da operação ou valor venal para fins do IPTU, destes, o maior.

Isso porque, o valor venal de referência, na forma como instituído pelo Município de São Paulo, viola diversos princípios constitucionais tributários, tornando-se, portanto, método inconstitucional e inválido de apuração da base de cálculo do ITBI, acarretando indevida majoração do tributo e ilegal oneração do contribuinte.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo n.º 2243516-62.2017.8.26.0000), decidiu que o ITBI deve ser calculado com base no valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que for maior, afastando, portanto, a utilização do valor venal de referência, de sorte que tal este entendimento vinha sendo rigorosamente aplicado pela Corte.

Contudo, recentemente, a questão da base de cálculo do ITBI chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Recurso Especial n.º 1.937.821/SP, afetado ao regime representativo de controvérsia e, em julgamento recente, foi firmada a tese vinculante, de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, gozando de presunção de validade o valor da operação declarado pelas partes, não podendo o município arbitrar, previamente, a base de cálculo do ITBI com fundamento no valor venal de referência estabelecido unilateralmente pela administração municipal (Tema Repetitivo n.º 1.113[1]).

Ainda nesta decisão, estabeleceu o STJ que a presunção de validade do valor declarado pelo contribuinte somente poderá ser afastada mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do Código Tributário Nacional), por meio do qual comprove a administração municipal que referido valor não condiz com o valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado.

Em que pese tal decisão não seja definitiva, eis que o Município de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, tal entendimento já está sendo aplicado pelo TJ/SP em alguns casos, o que poderá representar uma revisão do atual posicionamento do Tribunal sobre esta matéria[2].

Os profissionais da Advocacia Fernando Rudge Leite, como de costume, ficam desde já à disposição para consultoria especializada sobre o tema, englobando o cálculo do imposto, a elaboração da declaração competente, além das medidas jurídicas necessárias para garantir a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a se recolher o ITBI com a segurança jurídica necessária.

[1] “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

[2] TJSP. Apelação/Remessa Necessária 1018757-31.2021.8.26.0053; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022.

TJSP. Apelação Cível 1068120-84.2021.8.26.0053; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022.

TJSP. Apelação Cível. 1003129-07.2021.8.26.0019; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022.
19 Jul, 22