A Hipoteca realizada posteriormente, prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, deveria ser mantida a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária, a qual seria terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.
E, segundo o processo em questão, a compradora do imóvel
opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge,
adquiriu o imóvel comercial, no ano de 2007.
A transação teria sido formalizada por contrato particular
de promessa de compra e venda.
Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela
verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária,
realizada em 2009, pois havia sido dada em garantia pela antiga proprietária.
O Juízo de 1º grau acolheu os embargos da compradora, mas o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca
posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não
registrado.
O Relator do recurso na Quarta Turma, Ministro Antonio
Carlos Ferreira afirmou em seu voto que não se aplica ao caso, a Súmula
308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema
Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.
Ainda, segundo o Ministro, a ausência de registro é o ponto
central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se
transfere com esse procedimento e, “antes desse registro, existe apenas um
direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio
jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um
direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à
transferência do domínio do imóvel".
Concluindo, o Relator ressaltou que, o direito real do
promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o
regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis e,
a boa-fé da imobiliária, é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber
que o imóvel não pertencia mais à devedora.