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Segundo o entendimento do STJ, animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Segundo o colegiado, em relação aos animais de suporte emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia – utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual – pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005.

A Ministra Relatora, Isabel Gallotti, em seu voto, foi taxativa ao afirmar que “na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias".

E, no caso em questão analisado pela Quarta Turma, uma companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de "terapeutas emocionais", proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas.

Para o Tribunal Estadual, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onde seria possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Contudo, a Relatora apontou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, mas existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte, sendo exceção, nesse caso, os cães-guia, os quais não precisam respeitar limites de peso nem viajar em acomodação específica, nos termos da Lei 11.126/2005.

Por fim, de acordo com a Relatora, o fato do dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional, não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea, sendo que a intervenção do Judiciário nesses casos, poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de turbulência.

 

31 Jul, 25