Segundo o entendimento do STJ, animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.
Segundo o colegiado, em relação aos animais de suporte
emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia –
utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual – pois eles passam por
rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm
identificação própria, seguindo a previsão da Lei
11.126/2005.
A Ministra Relatora, Isabel Gallotti, em seu voto, foi
taxativa ao afirmar que “na ausência de legislação específica, as companhias
aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais
domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o
embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que
não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem
acondicionados em maletas próprias".
E, no caso em questão analisado pela Quarta Turma, uma
companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma
vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que,
segundo seus tutores, teriam um papel de "terapeutas emocionais",
proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e
psiquiátricas.
Para o Tribunal Estadual, embora a política de transporte de
animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da
empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onde seria possível a
equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao
caso, por analogia, a Resolução
280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Contudo, a Relatora apontou que, em geral, as companhias
aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, mas
existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de
caixas apropriadas para o transporte, sendo exceção, nesse caso, os cães-guia,
os quais não precisam respeitar limites de peso nem viajar em acomodação
específica, nos termos da Lei 11.126/2005.
Por fim, de acordo com a Relatora, o fato do dono ter
apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional, não
permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia
aérea, sendo que a intervenção do Judiciário nesses casos, poderia colocar em
risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem
observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes
para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e
embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de
turbulência.