Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento pela possibilidade de partilha de direitos possessórios em inventário
Nos autos do REsp 1.984.847/MG, a Terceira Turma do STJ, entendeu ser admissível a partilha de direitos possessórios não escriturados, que alegadamente pertencem à pessoa falecida.
O debate girou em torno especificamente dos direitos possessórios e não da partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido.
A questão chegou ao STJ, após o TJMG manter a decisão do juízo de 1º grau que havia determinado a exclusão da partilha de direitos possessórios sobre 92 hectares de terras dos quais o falecido seria detentor, em razão da ausência de escrituração.
A Min. Nancy Andrighi, Relatora do caso, diversamente das instâncias inferiores, concluiu que o acervo hereditário não é composto apenas por propriedades formalmente constituídas, mas também por bens ou direitos com expressivos valores econômicos, mas que por “vícios de diferentes naturezas”, não estão regularizados.
Tal entendimento reconhece, assim, a autonomia entre direito de propriedade e direito de posse, e com base no artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea "g", do Código de Processo Civil, admite a inclusão dos referidos direitos possessórios na partilha, desde que comprovada a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança.
Tal decisão é coerente com decisões já proferidas pelo STJ, no sentido da possibilidade de partilha de direitos possessórios pelos ex-cônjuges em Ação de Divórcio (REsp 1.739.042/SP).