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Subvenção para Investimentos

Publicou no D.O.U. em 30/08/2023, a Medida Provisória (MP) n.º 1.185, que se vier a ser convertida em lei, deverá conferir de 2024 a 2028, novo tratamento tributário aos incentivos fiscais decorrentes de subvenções para investimentos conferidos pelos entes federados a empresas como estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Atualmente, o tratamento tributário adotado é o seguinte:


Porém, se a MP n.º 1.185 vier a ser convertida em lei, poderá, de 2024 a 2028, se dar da seguinte forma:


Como se pode ver, diferentemente da sistemática atual, se a forma pretendida pelo Governo for aprovada para o ínterim de 2024 a 2028, todas e quaisquer modalidades de incentivos fiscais conferidas pelos entes federados, inclusive os créditos presumidos de ICMS, deverão ser oferecidas à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


Oferecida a subvenção à tributação, após implementado ou expandido o empreendimento econômico subvencionado, será facultado às empresas, pleitearem mediante prévia solicitação de habilitação junto à Receita Federal do Brasil (RFB), o ressarcimento, quer seja mediante compensação ou restituição, do IRPJ e seu adicional tributado a este título.


Para tanto, deverá comprovar à RFB ser beneficiária da subvenção para investimento que tenha sido concedida pelo ente federado, assim como o registro em ECF das receitas subvencionadas, aplicando sobre elas, as alíquotas correspondentes ao IRPJ e seu adicional (25%).


Para determinação do crédito fiscal, serão computadas somente as receitas que:

a. estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico; e

b. sejam contabilizadas após:

   b.1) a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico; e

   b.2) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. 


Importante destacar que na determinação do crédito fiscal, não poderão ser computadas:

a. as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico;

b. a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas;

c. a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado;

d. as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL;

e. as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal; e

f. as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.


Oportuno também salientar que se referido tratamento tributário vingar, não mais será exigido o reconhecimento de reserva de lucros em relação as receitas subvencionadas condicionadas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, uma vez que comporão a base de cálculo para incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a contar de 01/01/2024.


Sendo estas as nossas breves e preliminares considerações a respeito do tema, a equipe tributária do escritório estará à disposição para dúvidas e maiores esclarecimentos que desejarem a respeito, podendo nos contatar pelo telefone (11) 2202-9200 ou e-mail de Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br), José Carlos Alves (jose.alves@rudgeleite.com.br) e André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br).


15 Sep, 23