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STJ elege repetitivo para definição sobre a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS - Energia Elétrica

Em julgamento realizado na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça elegeu o Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n.º 1.163.020/RS ao rito de Recurso Repetitivo, definindo assim, o recurso em comento, como aquele que definirá o posicionamento do Judiciário sobre a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica.

Também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre o tema em território nacional, inclusive os que tramitam perante os Juizados Especiais.

Como o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão não comporta julgamento pelo rito de Repercussão Geral, dado o seu caráter infraconstitucional, será o julgamento do EREsp n.º 1.163.020/RS pela Primeira Seção do STJ que consolidará a Jurisprudência sobre a matéria.

Ademais, por se tratar de uma questão infraconstitucional, não há possibilidade de haver a modulação de seus efeitos na eventualidade da Corte Superior definir pela exclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, permitindo assim, nesta hipótese, qualquer cidadão ou empresa que arcou indevidamente com referidos valores, recuperar a parcela indevidamente suportada, corrigida monetariamente e acrescida de juros após o trânsito em julgado da ação, conforme disciplina a legislação tributária.

As expectativas do escritório com relação ao julgamento do EREsp n.º 1.163.020/RS, quando vier a ocorrer, é que a Primeira Seção do STJ decida pelo afastamento da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS, assim como pelo direito de recuperação da parcela deste tributo que foi indevidamente suportado pelo consumidor livre ou cativo de energia elétrica.

Isto porque, até Março deste ano, o entendimento da Corte Superior era consolidado em favor da exclusão tributária, cenário, o qual somente se alterou parcialmente a partir de Março deste ano, quando a Primeira Turma, por maioria de votos, definiu pela incidência tributária do ICMS Energia Elétrica sobre os seus encargos tarifários e não sobre a mercadoria consumida, sob argumento de não ser possível a separação das etapas do processo produtivo deste item, fato este que não alterou julgados posteriores da Segunda Turma do STJ, que continuou decidindo pela não incidência tributária.

Assim sendo e de forma conservadora, continuamos recomendando a nossos clientes que promovam o levantamento de suas faturas de energia elétrica do período, a fim de que após análise desta documentação, possam concluir se é recomendável ou não ajuizar ação com a finalidade de alcançar o pretendido benefício econômico.


Para maiores informações e também sanear eventuais dúvidas que tiverem sobre a matéria, favor contatar Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) ou André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br), por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200. 


Cordialmente,


Advocacia Fernando Rudge Leite 


05 Dec, 17