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STJ desautoriza citação e intimação de devedor por meio das redes sociais

A era digital tornou-se cada vez mais presente em nossa sociedade, e nos últimos anos o Poder Judiciário vem se renovando em uma tentativa de acompanhar a evolução tecnológica. Um exemplo disto é a efetivação de citações e intimações das partes de forma eletrônica, através de sistemas criados pelos Tribunais para este fim ou, ainda, por e-mail.

 

Apesar disso, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.026.925/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vetou, por unanimidade, a possibilidade de ser efetivada a citação e a intimação da parte através de redes sociais e aplicativos de mensagens (WhatsApp, Facebook, Instagram e similares), restringindo a comunicação dos atos processuais nas formas expressamente previstas no artigo 246, do Código de Processo Civil.

 

No caso específico do aludido recurso, a parte Exequente requereu a intimação do seu devedor sobre a penhora realizada por meio das plataformas Facebook e Instagram. Tal pedido se deu após inúmeras tentativas inexitosas de intimação pessoal do Executado.

 

Embora o credor tenha, em princípio, demonstrado a presença ativa do devedor nas redes sociais por onde pretendia intimá-lo, a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu não ser possível a diligência requerida, na medida em que não há autorização expressa em nossa legislação para que os atos processuais sejam comunicados por tal meio.

 

O tribunal superior ressalvou, ainda, que é extremamente complexa e incerta a localização daquele que se pretende citar ou intimar através das redes sociais, diante da incerteza na identificação da parte, tal como em caso de homônimos e perfis fakes, bem como no recebimento e na visualização do mandado enviado pelo Poder Judiciário.

 

Em resumo, coerente o posicionamento adotado pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi, pois existem diversas portarias, instruções normativas e regulamentações internas em inúmeras Comarcas e Tribunais brasileiros, adotando diferentes procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, conduzindo à conclusão de que a legislação atualmente existente não disciplina a matéria como deveria, bem como de que se mostra indispensável a edição de legislação federal que estabeleça critérios, procedimentos e requisitos claros, isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.

 

Por fim, importante observar que tal acórdão foi proferido em sede de recurso especial, não vinculando, assim, as instâncias inferiores, ou seja, servirá apenas como jurisprudência, um direcionamento aos magistrados, sendo plenamente possível nos depararmos com decisões em sentido contrário.


24 Nov, 23