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STJ declara ilegalidade na exigência de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte

Em acórdão do último dia 21, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a ilegalidade na exigência, pelas Juntas Comerciais, da comprovação de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, como pré-requisito para o registro e arquivamento de atas de reunião de sócios aprovando referidos documentos.

 

A exigência das Juntas Comerciais se iniciou com a edição da Lei Federal nº 11.638/07, que estendeu às sociedades limitadas de grande porte a obrigatoriedade de escrituração e elaboração de suas demonstrações financeiras na forma estabelecida pela Lei Federal nº 6.404/76, esta última, aplicável às sociedades por ações.

 

De acordo com a legislação de 2007, são consideradas sociedades limitadas de grande porte aquelas que, no exercício social anterior, tenham registrado ativo total superior a R$240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00.

 

Desde a edição desta norma, diversas Juntas Comerciais passaram a exigir das limitadas de grande porte a comprovação da publicação de suas demonstrações financeiras, como condição precedente para o registro dos atos societários que tratam sobre estas demonstrações, sobretudo a de Junta Comercial São Paulo que, inclusive, editou norma própria sobre o assunto.

 

Tendo em vista que a legislação sob análise não faz qualquer menção à obrigatoriedade de publicação destas demonstrações, mas apenas à necessidade das limitadas de grande porte escriturarem e elaborarem tais documentos em observância à norma que regulamenta as sociedades por ações, diversos foram os questionamentos judiciais sobre o tema.

 

Destes questionamentos surgiram decisões de suporte para ambas as teses, existindo, inclusive, posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), garantindo aos afiliados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo que se caracterizem como sociedades limitadas de grande porte, a dispensa de publicação de suas demonstrações financeiras.

 

A recente decisão do STJ ainda que, em princípio, de aplicação restrita às partes envolvidas, deverá servir como balizador de questionamentos semelhantes que serão analisados pela Corte, garantindo uma maior previsibilidade e, claro, segurança jurídica ao assunto, encerrando um desnecessário conflito que há mais de uma década dificulta e injustificadamente onera a atividade empresarial brasileira.


Para acesso à íntegra da decisão do STJ, clique aqui.

12 Apr, 23