Segundo entendimento do STJ, em regra, corretores imobiliários não respondem com construtora por atraso em entrega de imóvel
A 2ª seção do STJ decidiu afastar a responsabilidade solidária das corretoras de imóveis na devolução de valores pagos por consumidores em casos de inadimplemento contratual das construtoras.
O posicionamento do colegiado, foi em acompanhar
integralmente o voto do relator, ministro Raul Araújo, fixando a seguinte tese
para o Tema Repetitivo 1.173:
"O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica,
não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor em razão do
descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao
empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda,
salvo se demonstrado: (i) o envolvimento do corretor nas atividades de
incorporação ou construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico
da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial
das responsáveis pela construção, em benefício do corretor."
Durante julgamento, a advogada Simone Moura, representando
o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, sustentou que as
corretoras e empresas de assessoria técnica imobiliária devem ser reconhecidas
como integrantes da cadeia de consumo e, portanto, responsáveis solidárias
pelos prejuízos causados aos compradores de imóveis quando há inadimplemento
contratual por parte das construtoras.
Ainda, tal advogada ressaltou que essas empresas participam
diretamente das negociações, onde, muitas vezes atuam dentro dos próprios
estandes de vendas das incorporadoras, o que retira do consumidor a
possibilidade de escolha ou negociação.
Para o IDEC, trata-se de contratos de adesão, em que taxas
de corretagem ou assessoria técnica são frequentemente embutidas sem
transparência adequada.
A advogada do IDEC, defendeu ainda que o art. 722 do Código
Civil, usado pelas empresas para afastar o vínculo de dependência entre
corretores e construtoras, não se aplica às relações de consumo, pois o CDC
prevalece como norma especial.
O ministro Raul Araújo, ao analisar o recurso, destacou
que, conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem se
limita à intermediação entre as partes e à prestação de informações sobre o
negócio, não abrangendo obrigações assumidas no contrato de compra e venda.
O ministro ainda ressaltou que o corretor só pode ser
responsabilizado, caso se comprove seu envolvimento direto nas atividades de
incorporação ou construção, integração ao mesmo grupo econômico da
incorporadora ou confusão patrimonial entre as empresas.
No caso concreto, o ministro observou que não havia indícios
de falha na prestação dos serviços de corretagem nem de vínculo econômico com a
construtora, razão pela qual afastou a condenação solidária da empresa
intermediadora.
Por fim, o relator consignou que o corretor de imóveis,
pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos decorrentes
do descumprimento contratual pela construtora ou incorporadora, salvo nas
hipóteses excepcionais mencionadas.