Não gera dano moral presumido, a redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável.
Segundo entendimento do colegiado, ainda que a conduta
caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à
honra, à imagem ou à dignidade da pessoa.
Portanto, como no caso não há dano moral presumido (in re
ipsa), seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem
efetivo abalo moral do consumidor.
Sob esses argumentos, o colegiado
negou provimento ao Recurso Especial interposto por uma
consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.
As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano
moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da
consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não
demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido
impedida de realizar.
Ao interpor recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano
moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva, consistente na
violação do dever de informar.
Ainda, sustentou que a redução do limite do cartão sem
comunicação prévia, fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de
surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que
a Resolução
96/2021 do Banco Central prevê que o consumidor deve ser
informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas.
Em decorrência disso, a falta de comunicação prévia
configura falha na prestação do serviço bancário.
Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa
norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral,
pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da
personalidade.
De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano
moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero
aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade,
a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido
de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.
Concluindo, a ministra salientou que, embora configurada
falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não
caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento
decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em
revisar limites de crédito com base em critérios de risco.