Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

SHARENTING: Exposição ou presença online?

Os tempos modernos são marcados pela era das redes sociais. Redes pessoais, profissionais e de relacionamento, entre outras, são a realidade imposta, que pode acarretar, por exemplo, em comportamentos chamados “sociais obsessivos” e superexposição.


Recentemente, surgiu o debate acerca dos limites para a superexposição, em especial com relação às crianças, forjando o termo “sharenting”, neologismo decorrente do verbo inglês “to share” (compartilhar) e da palavra “parenting” (vinculada com o poder familiar, com a parentalidade).


O “sharenting” pode ser definido, em que pese ser expressão equívoca, como a prática dos pais em compartilhar, de maneira excessiva e detalhada, imagens e informações dos filhos nas redes sociais, e, a partir deste compartilhamento, acarretar a violação dos direitos fundamentais da personalidade da criança, como por exemplo, privacidade, intimidade e dados pessoais.


A legislação pátria protege, tanto pela Carta Constitucional, quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei Geral de Proteção de dados e por Tratados Internacionais, os direitos à privacidade, personalidade e demais das crianças, porém, no que diz respeito à nova Era Digital e, especificamente sobre o “sharenting”, ainda estamos diante de um campo ainda pouco explorado.


Esta preocupação mostra-se presente no recente Enunciado n. 1/2023 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que demonstra preocupação com o tratamento de dados de crianças e adolescentes.


Se é verdade que os avanços tecnológicos das redes sociais vieram para ficar, não é menos verdade que ainda não há como medir os impactos dessa era – e dos comportamentos nela desenvolvidos – de modo que é imprescindível que seja feito rigoroso debate pela sociedade civil e pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre a temática.

19 Jun, 23