Segundo o entendimento do STJ, ação contra tabelião deverá ser julgada na sede do cartório
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que ações de indenização por falhas em
serviços notariais, devem ser julgadas na sede da serventia, considerando a
regra específica e cronológica do CPC/2015.
No caso originário, uma
incorporadora imobiliária ajuizou, em Caxias do Sul/RS, uma ação de indenização
por prejuízos decorrentes de fraude na lavratura de uma procuração pública,
utilizada em transação imobiliária.
O juízo local declinou da
competência em favor da Comarca de Florianópolis/SC, sede do cartório envolvido
na fraude.
O TJRS, porém, fixou Caxias do
Sul como foro competente, entendendo que a incorporadora atuava como
consumidora por equiparação, aplicando-se o art. 101, inciso I, do CDC, que
autoriza o ajuizamento de ações no domicílio do consumidor.
Ao interpor recurso junto ao STJ,
um dos réus argumentou que a competência deveria ser do foro da Comarca de
Florianópolis, conforme prevê o art. 53, III, f, do CPC/15, que estabelece o
foro da sede da serventia notarial para ações de reparação de danos contra
tabeliães. O recorrente também sustentou que não há relação de consumo entre
usuários e serviços notariais.
O Ministro Relator, Antonio
Carlos Ferreira, destacou que o CPC/15 trouxe regra específica para ações de
responsabilidade civil contra tabeliães, prevalecendo sobre normas gerais do
CDC.
Ainda, o relator afirmou que o
art. 53, III, f, do CPC/15, exige que o foro competente para essas ações seja o
da sede da serventia, independentemente de eventual aplicação do CDC à
atividade notarial.
O relator também afastou a
aplicação do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, enfatizando que a norma especial
e específica do CPC/2015 prevalece sobre critérios gerais por força do
princípio da especialidade.
Concluindo, o Ministro enfatizou
que “considerando a especialidade e a cronologia legislativa, a regra
especial e posterior prevista no CPC deve ser aplicada, prevalecendo sobre o
critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria
a coerência do sistema processual".
Assim, por unanimidade, a Quarta
Turma do STJ fixou o foro de Florianópolis/SC como competente para julgar a
referida ação.