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Segundo o entendimento do STJ, ação contra tabelião deverá ser julgada na sede do cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que ações de indenização por falhas em serviços notariais, devem ser julgadas na sede da serventia, considerando a regra específica e cronológica do CPC/2015.

No caso originário, uma incorporadora imobiliária ajuizou, em Caxias do Sul/RS, uma ação de indenização por prejuízos decorrentes de fraude na lavratura de uma procuração pública, utilizada em transação imobiliária.

O juízo local declinou da competência em favor da Comarca de Florianópolis/SC, sede do cartório envolvido na fraude.

O TJRS, porém, fixou Caxias do Sul como foro competente, entendendo que a incorporadora atuava como consumidora por equiparação, aplicando-se o art. 101, inciso I, do CDC, que autoriza o ajuizamento de ações no domicílio do consumidor.

Ao interpor recurso junto ao STJ, um dos réus argumentou que a competência deveria ser do foro da Comarca de Florianópolis, conforme prevê o art. 53, III, f, do CPC/15, que estabelece o foro da sede da serventia notarial para ações de reparação de danos contra tabeliães. O recorrente também sustentou que não há relação de consumo entre usuários e serviços notariais.

O Ministro Relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que o CPC/15 trouxe regra específica para ações de responsabilidade civil contra tabeliães, prevalecendo sobre normas gerais do CDC.

Ainda, o relator afirmou que o art. 53, III, f, do CPC/15, exige que o foro competente para essas ações seja o da sede da serventia, independentemente de eventual aplicação do CDC à atividade notarial.

O relator também afastou a aplicação do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, enfatizando que a norma especial e específica do CPC/2015 prevalece sobre critérios gerais por força do princípio da especialidade.

Concluindo, o Ministro enfatizou que “considerando a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no CPC deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual".

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ fixou o foro de Florianópolis/SC como competente para julgar a referida ação.

18 Jun, 25