Relevância Geral para o Recurso Especial – EC n. 125
Foi publicada, em 15/07/2022, a Emenda Constitucional nº 125, que houve por bem instituir, no âmbito do Recurso Especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutida no caso, tal como já existe para a hipótese de Recurso Extraordinário.
Quanto a sua vigência, o seu artigo 3º dispôs que a aludida EC entra em vigor na data de sua publicação.
Interessante observar que o § 2º, do artigo 105, da nossa Constituição Federal, passou a dispor que “o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei” (grifos nosso).
Em tese, a eficácia da referida norma constitucional seria limitada, ao menos daquela constante do referido § 2º, já que dependeria de lei posterior para fins de aplicação plena.
Porém, levando em consideração que não há qualquer garantia de que esse será o entendimento a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (isto é, de que o § 2º, do artigo 105, da Constituição Federal, não possui eficácia plena, já que dependente de norma regulamentadora ainda não editada), entendemos que também seja prudente que os Recursos Especiais interpostos a partir da data da publicação da referida EC n. 125, contenham uma preliminar específica, tal como já se dá nas hipóteses de Recurso Extraordinário, para demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Em suma, a referida EC n. 125 trata-se de mais uma manifestação da denominada “jurisprudência defensiva”, ou seja, mais uma barreira processual, mais um requisito de admissibilidade para os jurisdicionados acessarem o denominado Tribunal da Cidadania. Mais uma vez, por vias oblíquas, visa-se a redução do número elevado de recursos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça.