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Receita Federal institui nova obrigação acessória a partir do ano que vem

Publicou no D.O.U. do dia 21/11, a IN RFB n.º 1.761/17, cujos efeitos passarão a valer a partir de Janeiro do ano que vem, que instituiu como nova obrigação acessória a DME - Declaração de Obrigações Liquidadas com Moedas em Espécie, de entrega obrigatória para toda Pessoa Física ou Jurídica domiciliada no país que tenha, dentro de um determinado mês, recebido quantia igual ou superior a R$ 30.000,00 (ou montante equivalente em moeda estrangeira), provenientes da alienação ou cessão de bens e direitos, prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam moeda em espécie.

Referida declaração tem como principal finalidade impedir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direitos e valores, ilícitos penais com previsão no artigo 1º da Lei n.º 9.613/98.

Seu preenchimento deverá ser realizado mediante acesso ao E-CAC do site da RFB.

Na DME deverá ser informado, por quem tiver recebido montante equivalente ou superior a R$ 30.000,00 em espécie:

- qual o valor, a moeda recebida e a data do recebimento;

- a Pessoa Física ou Jurídica de quem recebeu referidos valores (quer seja nacional ou estrangeira); e

- a que título recebeu referidos valores; e

Também deverá ser observado que a sua periodicidade é mensal, assim como o seu prazo para apresentação se dá até o último dia útil do mês subsequente.

Ressaltamos haver sujeição a multa variável entre R$ 100,00 pelo mês ou sua fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração por Pessoas Físicas, que poderá aumentar para R$ 500,00 no caso de Pessoas Jurídicas em início de suas atividades, imunes, isentas, tributadas pelo SIMPLES Nacional ou até mesmo pelo Lucro Presumido, passando a ser de até mesmo R$ 1.500,00 nos demais casos.

Também haverá multa variável entre os percentuais de 1,5%, no caso das Pessoas Físicas, e 3%, no caso das Pessoas Jurídicas, ressalvadas as tributadas pelo SIMPLES Nacional, que gozam de um desconto de 70%, decorrente da apresentação de informações, incompletas, inexatas ou omissas.

Diante deste cenário, recomendamos aos nossos clientes se atentarem quanto a esta nova obrigação acessória imposta pela Receita Federal, observando-se não somente o seu prazo para apresentação, como também suas particularidades, evitando assim, margem para fiscalização não somente no âmbito fiscal, mas também criminal, assim como evitar indesejadas e indevidas atuações.


Para maiores informações, favor contatar Paulo Eduardo Ribeiro Sores (paulo.soares@rudgeleite.com.br), André Luis Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br ou Murilo de Paula Toquetão (murilo.toquetao@rudgeleite.com.br) por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200.

 

Cordialmente,

 

Advocacia Fernando Rudge Leite 

22 Nov, 17