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Plano de saúde não pode recusar contratação a consumidor inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito

Em recente julgado, proferido nos autos do REsp nº 2.019.136, por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato do consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes, não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde.

Segundo a decisão, negar ao consumidor o direito à contratação de serviços de caráter essencial, por este motivo, constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o voto do Ministro Moura Ribeiro, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Segundo o Ministro: "Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida".

O Ministro Moura Ribeiro ponderou, ainda, que a prestação de serviços sempre poderá ser interrompida no caso de inadimplência, de modo que exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, em afronta ao art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor.

Referida decisão deve ser aplaudida, na medida em que confere proteção aos consumidores, com a valorização do princípio da função social do contrato nas relações jurídicas contratuais que envolvam algo maior, como é o caso da saúde e, por isso, devem se sobrepor à autonomia da vontade e liberdade das partes.


26 Mar, 24