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Perdeu a validade a MP que extinguiu desconto de contribuição sindical na folha de pagamento

A Medida Provisória nº 873, publicada em 1º de março de 2019, que proibia o desconto da contribuição ao sindicato na folha salarial com autorização do trabalhador, perdeu a validade em 28.06.2019, sexta-feira, em virtude de não ter sido votada e aprovada na Câmara dos Deputados, após vigorar por 120 dias.

Através da Medida Provisória o pagamento da contribuição sindical era feito através de boleto bancário, mediante autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador.

A MP, através do art. 579-A na CLT, alterou a CLT para estabelecer que a contribuição confederativa ou assistencial, prevista no inciso IV do art.8º da Constituição Federal, bem como a mensalidade associativa, somente poderia ser efetuada por empregado sindicalizado/associado mediante prévia autorização individual  e por escrito. O texto também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral

Diante da caducidade da MP, o desconto em folha destas contribuições deverão retornar a partir de hoje de 01.07.2019. Todavia, no que se refere à contribuição confederativa  ou assistencial, esclarecemos que o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho veda o desconto dos empregados não associados ao sindicato.

Para maiores informações, nossos clientes poderão entrar em contato com Guilherme Brito Rodrigues Filho (guilherme.rodrigues@rudgeleite.com.b) ou com Patrícia Pagni Corrêa (patricia.correa@rudgeleite.com.br).

01 Jul, 19