Paciente não reembolsará remédio a plano de saúde após revogação de liminar
No caso prático, a beneficiária
da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ingressou
com ação, para obrigar o plano de saúde a custear os medicamentos SOLVADI e
OLYSIO, utilizados no tratamento de hepatite C crônica.
A liminar foi concedida e,
posteriormente, confirmada por sentença de procedência, sendo tal decisão
mantida pelo TJSP.
A CASSI, então, forneceu os
remédios conforme determinado judicialmente.
Contudo, ao julgar recurso
especial da operadora, o STJ reformou a decisão e reconheceu a improcedência do
pedido inicial, sob o fundamento de que os medicamentos não possuíam registro
na Anvisa à época do fornecimento.
Por essa razão, a Cassi buscou o
ressarcimento dos valores pagos, promovendo o cumprimento de sentença nos
próprios autos.
A 18ª Vara Cível do Foro Central
de São Paulo, extinguiu a execução, com base na tese da irrepetibilidade de
valores relativos a medicamentos, por analogia à regra aplicável aos alimentos.
A D. Magistrada de 1º Grau também
ressaltou que os medicamentos obtiveram registro posterior na Anvisa, afastando
a necessidade de devolução.
O TJSP reformou a sentença e
autorizou o prosseguimento da execução para o reembolso destinado à CASSI.
No entanto, ao analisar o novo
recurso, o STJ restabeleceu a decisão de 1º grau, onde a Relatora, Ministra
Nancy Andrighi, afirmou que, embora os medicamentos não tivessem registro na
Anvisa na época do fornecimento, "a operadora deu cumprimento a uma
ordem judicial vigente, de modo que não pode ser ressarcida dos valores
despendidos, sob pena de violação à segurança jurídica".
Assim, com a decisão unânime da
turma, ficou mantida a impossibilidade de reembolso à operadora de plano de
saúde.