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Paciente não reembolsará remédio a plano de saúde após revogação de liminar

No caso prático, a beneficiária da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ingressou com ação, para obrigar o plano de saúde a custear os medicamentos SOLVADI e OLYSIO, utilizados no tratamento de hepatite C crônica.

A liminar foi concedida e, posteriormente, confirmada por sentença de procedência, sendo tal decisão mantida pelo TJSP.

A CASSI, então, forneceu os remédios conforme determinado judicialmente.

Contudo, ao julgar recurso especial da operadora, o STJ reformou a decisão e reconheceu a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que os medicamentos não possuíam registro na Anvisa à época do fornecimento.

Por essa razão, a Cassi buscou o ressarcimento dos valores pagos, promovendo o cumprimento de sentença nos próprios autos.

A 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, extinguiu a execução, com base na tese da irrepetibilidade de valores relativos a medicamentos, por analogia à regra aplicável aos alimentos.

A D. Magistrada de 1º Grau também ressaltou que os medicamentos obtiveram registro posterior na Anvisa, afastando a necessidade de devolução.

O TJSP reformou a sentença e autorizou o prosseguimento da execução para o reembolso destinado à CASSI.

No entanto, ao analisar o novo recurso, o STJ restabeleceu a decisão de 1º grau, onde a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora os medicamentos não tivessem registro na Anvisa na época do fornecimento, "a operadora deu cumprimento a uma ordem judicial vigente, de modo que não pode ser ressarcida dos valores despendidos, sob pena de violação à segurança jurídica".

Assim, com a decisão unânime da turma, ficou mantida a impossibilidade de reembolso à operadora de plano de saúde.

29 Apr, 25