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Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a inconstitucionalidade de lei que veda a instalação de banheiros unissex no Município de Valinhos/SP

No dia 7 de fevereiro p.p., o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça em face do Prefeito do Município de Valinhos e do Presidente da Câmara Municipal de Valinhos/SP.

Através da referida demanda, buscou a Procuradoria Geral de Justiça a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.337, de 21 de setembro de 2022, do Munício de Valinhos/SP, a qual dispôs acerca da proibição de instalação de banheiros denominados unissex em repartições públicas e privadas, bem como em estabelecimentos comerciais de tal cidade.

Conceituou a referida lei como banheiro unissex aquele de uso comum, não direcionado ao gênero masculino e feminino, à exceção daqueles de uso familiar e os de uso de pessoas com deficiência.

A argumentação inicial, em resumo, foi a de que a referida proibição de instalação de banheiros unissex causaria grave comprometimento à dignidade da pessoa humana, à liberdade de orientação sexual e à manifestação da identidade de gênero, incompatíveis com preceitos constitucionais dispostos nos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, incisos I e X, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Lastreado em precedente também recente, que cuidou de situação semelhante, porém, no Município de São Bernardo do Campo/SP, a ADIN foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, por implicar clara discriminação dos diversos tipos de identidade de gênero, violando, com isso, o princípio da dignidade da pessoa humana e de direitos à igualdade, intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como dos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Por fim, vale destaque trecho do voto convergente proferido pelo Ilmo. Des. Ricardo Dip que, na esteira do voto do Ilmo. Des. Relator Matheus Fontes, deixou registrado que “em vez de apoiar a solução de casos como o destes autos em um cogitável resguardo essencial da dignidade humana, parece bastante que se admita algum modo singular de exercício de mera prudência política para prevenir conflitos e, portanto, com adequada tolerância, consideradas as circunstâncias, atender à paz que é elemento do bem comum” (grifos do original).

21 Feb, 24