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Notícias

O coronavírus e seu impacto nas relações de trabalho

Diante o quadro de pandemia mundial causado pelo coronavírus – COVID-19, vários impactos poderão ocorrer nas relações de trabalho e, diante as inúmeras dúvidas que a matéria envolve, procuraremos neste espaço prestar alguns esclarecimentos e orientar sobre procedimentos a serem adotados.

Inicialmente importante destacar que já há no nosso ordenamento jurídico norma infraconstitucional dispondo sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, trata-se da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe no §3º do art. 3º que “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas prevista neste artigo”.  

Ou seja, a ausência do empregado contaminado ou com suspeita de contaminação devidamente chancelada por médico será considerada como justificada, sem possibilidade de qualquer desconto em seus vencimentos. Note-se que estamos diante de nova modalidade de interrupção do contrato de trabalho.

Todavia, a obrigação do empregador ao pagamento dos salários continua sendo sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, pois a partir do 16º (décimo sexto), é da Autarquia Federal – INSS, tal obrigatoriedade, mediante o pagamento do auxílio doença comum.

Enquanto perdurar o seu afastamento, o empregado não poderá ser dispensado e, após o seu retorno, tal dispensa só poderá ocorrer se não houver qualquer estabilidade provisória prevista em acordo ou convenção coletiva da categoria.

Em virtude do aumento do quadro de contaminados e, considerando a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio, há uma dúvida que certamente impera especialmente nas empresas: pode o empregador exigir de seu empregado a realização de exames médicos para comprovação de contaminação pelo coronavírus?

É cediço que não só o empregado, mas todo cidadão brasileiro goza da proteção constitucional à sua privacidade e intimidade, todavia, no caso em comento, tal proteção não poderá sobrepor ao interesse da coletividade, pois um profissional contaminado poderá fazer com que muitos outros também estarão num curto prazo de dias podendo levar, ainda que provisoriamente, ao fechamento das atividades da empresa.

Nesse sentido, ao nosso entendimento, em caso de suspeita ou sintomas de contaminação pode o empregador exigir do seu profissional a realização de exames e testes laboratoriais para a descoberta de possível contaminação, até porque a Lei nº 13.979/20, prevê a determinação compulsória, caso necessário. Havendo a recusa do empregado ao cumprimento da determinação do empregador, entendemos também, que tal atitude poderá ser caracterizada como falta grave passível de dispensa por justo motivo.

Diante à gravidade que o coronavírus a todos impõe, necessária adoção de práticas conjuntas do empregador e empregado para a solução do problema. Desta forma, todos deverão cuidar do ambiente de trabalho, mantendo-o sempre limpo e higienizado com a disponibilização de materiais necessários ao uso, tais como sabonetes, álcool em gel, desinfetantes, utilização de copos e não de bebedouros, entre outros.

Recomendamos, por fim, caso possível, a suspensão de viagens a trabalho, especialmente as internacionais para países onde há casos confirmados e para os casos de suspeita de contaminação, o trabalho em home-office, por período determinado, sob pena de eventual reconhecimento de responsabilidade do empregador por presumível caracterização de acidente de trabalho.

Para maiores informações contatar pelo telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail, Guilherme Brito Rodrigues Filho – guilherme.rodrigues@rudgeleite.com.br, Patrícia Pagni – patricia.pagni@rudgeleite.com.br

13 Mar, 20