Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

Novidades na Legislação Tributária no segmento Rural

Publicou no D.O.U. em 10/01/2018, a Lei n.º 13.606/18, que dentre outras medidas, conferiu alteração relevante na legislação tributária do segmento rural, mais precisamente no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias.

Isto porque, segundo o seu artigo 14, que alterou o artigo 25, inciso I da Lei n.º 8.212/91, a alíquota  da Contribuição Previdenciária devida pelo Empregador Rural (Pessoa Física) que até o final do ano passado foi de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, a partir do começo deste ano, reduziu para 1,2%.

Outra alteração relevante, que porém somente começará a valer a partir do começo do ano que vem, é que será facultado ao Empregador Rural, tanto Pessoa Física quanto Jurídica, optar pela manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre o faturamento ou alterar para o regime de apuração com base na folha salarial.

Neste particular, esclarecemos que a opção deve ser feita no mês de Janeiro ou no mês de início da atividade rural, a qual será irretratável no decorrer do ano.

Ademais, em seus artigos 1º a 13, também foi instituído o PRR (Programa de Regularização Tributária Rural), anistia que beneficia aos Empregadores Rurais, tanto PF quanto PJ, facultando-lhes liquidar seus débitos de Contribuição Previdenciária, vencidos até 30/08/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamento anterior rescindido ou ativo, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lavratura de auto de infração após a publicação desta Lei.

Seu prazo para adesão perdura até o dia 28/02/2018.

Para sua liquidação, o Empregador Rural, quer seja PF ou PJ, primeiramente, recolherá 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas prestações mensais.

O saldo remanescente, poderá ser parcelado em até 176 prestações mensais, concedendo-se desconto de 100% sobre os Juros de Mora.

O valor da parcela será equivalente a 0,8% da média mensal do faturamento do ano anterior, sob ressalva que o valor mínimo a ser recolhido será de R$ 100,00.

Recolhida a última prestação mensal, eventual resíduo da dívida poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 prestações mensais.

Também poderá aderir ao PRR os adquirentes de produção rural e as cooperativas, sob as mesmas condições, exceto pelo valor da parcela que será equivalente a 0,3% da média mensal do faturamento do ano anterior, sob ressalva que o valor mínimo a ser recolhido será de R$ 1.000,00.

Concluindo, em uma apertada síntese, foram estas as novidades ocorridas na legislação tributária no segmento rural de maior relevância que merecem destaque do escritório por meio deste informativo.

Diante deste cenário, recomendamos aos nossos clientes que tenham dúvidas a respeito, ou ainda interesse na adesão ao PRR, a entrarem em contato conosco, a fim de auxiliarmos em sua efetivação, assim como na tomada de uma decisão que gere o maior benefício econômico possível, sem a exposição a riscos e/ou contingências.

Para maiores informações, favor contatar Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) ou André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br), por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200.

06 Feb, 18